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Santa Catarina

Estado altera o RICMS

Decreto 1863/2008

27/11/2008 21:36:23

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DECRETO 1.863, DE 18-11-2008
(DO-SC DE 18-11-2008)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS
Modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, tratam do crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, estabelecendo a perda do benefício no caso de extrapolação do limite de utilização de 95% de matérias-primas produzidas em território nacional, com efeitos desde 1-11-2008. Este Ato convalida, ainda, os pagamentos de tributos efetuados no dia 11-11-2008, sem acréscimos legais, vencidos em 10-11-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.815 – Acrescenta os §§ 12 e 13 ao artigo 21 do Anexo 2 com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 12 – A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
§ 13 – Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso IX do caput proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”
Art. 2º – Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de novembro de 2008, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de novembro de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos desde 1º de novembro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
    “.........................................................................................................................    
    Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
    .........................................................................................................................    
    IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
    a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
    b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
    c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
    .........................................................................................................................    
    § 10 – O benefício previsto no inciso IX:
    I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
    II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
    .........................................................................................................................    
    Art. 23 – Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
    I – por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
    a) ao estoque das mercadorias;
    b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
    II – quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
    a) ao estoque das mercadorias;
    b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, ‘b’ ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
    Parágrafo único – O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, ‘a’ e II, ‘a’ deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
     .........................................................................................................................   ”

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