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Trabalho e Previdência

TST altera parte do texto Súmula 192

Resolução TST 153/2008

28/11/2008 21:58:33

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RESOLUÇÃO 153 TST, DE 17-11-2008
(DJ-U DE 20-11-2008)

SÚMULAS
Alteração

TST altera parte do texto Súmula 192

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, através deste Ato, alterou o item III da Súmula 192, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), e alterada pela Resolução 137 TST, de 4-8-2005 (Informativo 34/2005), que trata da competência e possibilidade do pedido na ação rescisória.
A seguir, divulgamos o texto integral da Súmula 192 TST:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17-11-2008)
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003);
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003);
III – Em face do disposto no artigo 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29-4-2003);
V – A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 4-5-2004).”

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