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Trabalho e Previdência

Ministério do Trabalho institui o CESE – Cadastro de Entidades Sindicais Especiais

Portaria MTE 984/2008

28/11/2008 21:58:33

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PORTARIA 984 MTE, DE 26-11-2008
(DO-U DE 27-11-2008)

CESE – CADASTRO DE ENTIDADES SINDICAIS ESPECIAIS
Instituição

Ministério do Trabalho institui o CESE – Cadastro de Entidades Sindicais Especiais
O referido Cadastro receberá as inscrições de entidades especiais, que não representam categorias profissionais ou econômicas.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II e no artigo 8º, da Constituição Federal e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE), para fins de inscrição das entidades sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados no inciso VII e parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único – A inscrição no CESE possui efeito meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 8º da Constituição Federal, artigo 477, e Títulos V, VI e VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º – Os pedidos de inscrição de entidades sindicais especiais no CESE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
Art. 3º – O interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na sede do MTE, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II – edital de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembléia geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembléia;
III – atas da assembléia geral de fundação da entidade e da última eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do número de filiados na data da eleição, número do Cadastro Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade requerente;
IV – lista de presença das assembléias de fundação da entidade e da última eleição da diretoria;
V – estatuto social, aprovado em assembléia-geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica específica; e
VII – comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 4º – A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) efetuará a conferência e análise dos documentos que acompanham o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais, para verificação de sua regularidade.
Parágrafo único – Com base na análise dos documentos, a SRT proporá o arquivamento do pedido ou a concessão da inscrição ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a decisão final acerca do pedido.
Art. 5º – Concedida a inscrição, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá Certidão de Inscrição no CESE, em que serão anotados os dados da entidade.
Art. 6º – Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.
Art. 7º – As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no CESE atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a Centrais Sindicais, conforme instruções expedidas pela SRT.
Art. 8º – Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o MTE seja notificado.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

REMISSÃO:

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PORTAL COAD).
    “.........................................................................................................................    
    Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV – a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
    .........................................................................................................................    ”

    ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

  • Já os Títulos V, VI e VI-A da CLT tratam, respectivamente, da Organização Sindical, das Convenções Coletivas de Trabalho e das Comissões de Conciliação Prévia.

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