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Mato Grosso do Sul

Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do ISSQN

Resolução SEMRE 2/2015

Valores se referem ao imposto devido pelos profissionais liberais e autônomos para o exercício de 2016.

30/10/2015 09:55:58

RESOLUÇÃO 2 SEMRE, DE 27-10-2015
(DO-CAMPO GRANDE 29-10-2015)

PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS - Recolhimento - Município de Campo Grande

Receita Municipal dispõe sobre o lançamento do ISSQN
Valores se referem ao imposto devido pelos profissionais liberais e autônomos para o exercício de 2016.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º - O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:

Profissionais Liberais e Autônomos

Valor Anual

Valor Mensal

Nível Superior

R$ 1.450,92

R$ 120,91

Nível Médio ou Técnico

R$ 544,08

R$ 45,34

Nível Básico

R$ 544,08

R$ 45,34


Art. 2º - Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º - A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único – Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único – O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5º - No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6º - O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7º - As Contas de pagamento de ISSQN não recebidos até o dia 08/01/2016 deverão ser solicitadas guias para pagamento pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 11/01/2016, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2016, revogada a Resolução SEMRE nº. 001 de 14 de Novembro de 2014.

DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita

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