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Paraíba

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 10544/2015

Estas modificações nas Leis 6.379, de 2-12-96, e 10.094, de 27-9-2013, dispõem, em especial sobre a alíquota do ICMS nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, bem como a penalidade quando o destinatário deixar

30/10/2015 10:11:51

LEI 10.544, DE 29-10-2015
(DO-PB DE 30-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nas Leis 6.379, de 2-12-96, e 10.094, de 27-9-2013, dispõem, em especial sobre a alíquota do ICMS nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, bem como a penalidade quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:
I - o inciso X ao “caput” do art. 11:
“X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”;
II - o inciso XI ao “caput” do art. 88:
“XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.”;
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996:
I - a alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 11;
II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 88.
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 143 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as seguintes redações:
“§ 7º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo, só poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após o período subsequente.
8° Para efeito do disposto no § 7°, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1° e ao inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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