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São Paulo

CAT altera disposições relativas à circulação de energia elétrica em ambiente de contratação livre

Portaria CAT 137/2015

30/10/2015 08:58:04

PORTARIA 137 CAT, DE 29-10-2015
(DO-SP DE 30-10-2015)
ENERGIA ELÉTRICA – Normas

CAT altera disposições relativas à circulação de energia elétrica em ambiente de contratação livre
Esta alteração da Portaria 97 CAT, de 27-5-2009, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2016, modifica os prazos para o cumprimento de obrigações pela empresa distribuidora, nas operações relativas à circulação de energia elétrica.
Este Ato dispõe ainda sobre a emissão da NF-e, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento pela pessoa jurídica alienante da energia elétrica, cujo prazo passa a ser até o dia 20 de cada mês.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, VI da Lei 6.374, de 01-03-1989, no Capítulo VII do Livro II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, bem como no Convênio ICMS 106/15, de 2-10-2015, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-97/09, de 27-5-2009:
I - o caput do artigo 3º:
“Artigo 3º - A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.” (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - relativamente à operação descrita no inciso I do artigo 1º, emitir mensalmente, até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
III - o caput do artigo 6º:
“Artigo 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º do artigo 5º, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 21 (vinte e um) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:” (NR)
IV - o inciso II do artigo 7º:
“II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, emitir, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.

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