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São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene e de toucador

Protocolo ICMS 106/2008

28/11/2008 21:59:18

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PROTOCOLO ICMS 106, DE 16-11-2008
(DO-U DE 24-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador

São Paulo e Alagoas adotam a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene e de toucador
Regras produzirão efeitos a partir de 1-1-2009, observando-se que a aplicação da sistemática com relação às operações destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo depende de ato do Secretário da Fazenda paulista.

OS ESTADOS DE ALAGOAS E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió-AL, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º – O disposto neste Protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§ 3º – No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula.
“MVA ajustada = [(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1– ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA–ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II  deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º – Nas operações interestaduais, o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 3º – Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste Protocolo.
§ 5º – A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula terceira – Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

MVA Ajustada  (%)

Alíquota Interna no Estado Destino

12%

17%

18%

25%

165,55

181,24

184,98

211,57

§ 1º – Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram–se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, III), e esse volume representar mais de 10% das aquisições da adquirente;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “a”), e a compra desses produtos represente mais de 10% do volume de aquisições da adquirente;
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% das vendas da remetente;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “b”);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º – Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1º a venda de matéria–prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula sexta – O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III – na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas;
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras Unidades da Federação.
Cláusula sétima – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao Fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do Fisco.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

ANEXO I – OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%)
ORIGINAL

MVA (%) AJUSTADA CONF.
ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO

12%

17%

25%

3303.00.10

Perfumes (extratos)

71,60

– 

112,78

3303.00.20

Águas–de–colônia

71,60

– 

112,78

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

71,60

– 

112,78

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

71,60

– 

112,78

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

71,60

– 

112,78

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

71,60

– 

112,78

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

71,60

 –

112,78

3304.99.90

Preparações anti-solares

38,90

– 

72,24

3304.99.90

Preparados bronzeadores

38,90

72,24

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

71,60

 –

– 

112,78

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

71,60

– 

112,78

3305.30.00

Laquês para o cabelo

71,60

– 

112,78

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

71,60

 –

112,78

3305.90.00

Outras preparações capilares

71,60

 –

112,78

3305.10.00

Xampus para o cabelo

38,90

 –

72,24

3306.10.00

Dentifrícios

38,90

55,63

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

38,90

– 

55,63

 –

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

38,90

 –

55,63

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

38,90

– 

72,24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

71,60

112,78

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

38,90

72,24

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

38,90

72,24

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

71,60

 –

112,78

3307.90.00

Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

38,90

 –

72,24

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

71,60

112,78

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações

38,90

55,63

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

38,90

55,63

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

38,90

55,63

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados  para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38,90

55,63

4818.10.00

Papel higiênico

38,90

55,63

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

38,90

55,63

4818.40.10

Fraldas

38,90

55,63

4818.40.20

Tampões higiênicos

38,90

55,63

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

38,90

55,63

3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

 43,70

 –

 61,01

– 

4014.90.90

 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

 43,70

 –

 61,01

– 

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

38,90 

55,63

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 

 43,70

 61,01

– 

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

38,90 

– 

55,63

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

38,90 

– 

55,63

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

38,90 

– 

55,63

3304.99

Vaselina  condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

 43,70

 –

 –

78,19 

3305.90.00

3203.00.1

Tinturas à base de henna em pó ou em creme

 43,70

 –

78,19 

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

38,90 

– 

55,63

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 43,70

 –

 61,01

– 

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

38,90 

– 

55,63

8203.20

Pinças de depilação

38,90 

– 

55,63

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 43,70

 –

 61,01

– 

5601.21

Pastas de algodão e  outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

 43,70

 –

 61,01

– 

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

 43,70

 –

78,19 

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 43,70

 –

 61,01

– 

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 43,70

 –

 61,01

– 

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

 43,70

 –

 61,01

– 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

 43,70

 –

 61,01

– 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 43,70

 –

 61,01

– 

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

 43,70

 –

 61,01

– 

ANEXO II – OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

MVA (%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO
ESTADO DESTINO

12%

18%

25%

3303.00.10

Perfumes (extratos)

71,60

– 

101,34

3303.00.20

Águas-de-colônia

71,60

– 

101,34

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

71,60

– 

101,34

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

71,60

– 

101,34

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

71,60

– 

101,34

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

71,60

– 

101,34

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

71,60

 –

101,34

3304.99.90

Preparações anti–solares

38,90

– 

49,06

3304.99.90

Preparados bronzeadores

38,90

49,06

 –

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

71,60

 –

– 

101,34

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

71,60

– 

101,34

3305.30.00

Laquês para o cabelo

71,60

– 

101,34

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

71,60

 –

101,34

3305.90.00

Outras preparações capilares

71,60

 –

101,34

3305.10.00

Xampus para o cabelo

38,90

 –

62,98

3306.10.00

Dentifrícios

38,90

38,90

49,06

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

38,90

– 

49,06

 –

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

38,90

 –

49,06

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

38,90

– 

49,06

 –

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

71,60

101,34

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

38,90

49,06

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

38,90

49,06

 –

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

71,60

 –

101,34

3307.90.00

Preparações para animais (xampus, banhos, etc).

38,90

 –

49,06

– 

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

71,60

101,34

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações

38,90

49,06

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

38,90

49,06

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

38,90

49,06

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados  para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38,90

49,06

4818.10.00

Papel higiênico

38,90

38,90

49,06

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

38,90

49,06

4818.40.10

Fraldas

38,90

 49,06

4818.40.20

Tampões higiênicos

38,90

38,90

 49,06

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

38,90

38,90

49,06

3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

 43,70

 –

 54,21

– 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

 43,70

 –

 54,21

– 

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

38,90 

 38,90

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos

 43,70

43,70

 54,21

– 

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

38,90 

– 

49,06

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

38,90 

– 

49,06

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

38,90 

– 

49,06

3304.99

Vaselina  condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

 43,70

 –

 –

68,61 

3305.90.00

3203.00.1

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

 43,70

 –

 54,21

68,61 

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

38,90 

– 

49,06

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 43,70

 –

 54,21

– 

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

38,90 

– 

49,06

8203.20

Pinças de depilação

38,90 

– 

49,06

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 43,70

 –

 54,21

– 

5601.21

Pastas de algodão e  outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

 43,70

 –

 54,21

– 

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

 43,70

 –

68,61 

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 43,70

 –

 54,21

– 

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

 43,70

 –

 54,21

– 

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

 43,70

 –

 54,21

– 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

43,70

54,21

– 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 43,70

 –

 54,21

– 

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

 43,70

 54,21

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