Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
45 CGSN, DE 18-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)
APURAÇÃO
Normas
Comitê Gestor aprova modelo de registro de valores a receber, a ser
mantido pela ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa
Fica
dispensado o lançamento nesse documento das prestações e operações
realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito,
desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas
administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. A
Resolução 45 CGSN/2008 acrescenta Anexo Único à Resolução
38 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008) e altera o seu artigo 5º.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1° O art. 5° da Resolução CGSN
n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
REGISTRO DOS VALORES A RECEBER
Art.
5° O optante pelo regime de apuração de receitas de que
trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo
constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão,
no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação
de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
.................................................................................................................................
III quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
.................................................................................................................................
VI créditos considerados não mais cobráveis.
.................................................................................................................................
§ 3° Fica dispensado o registro na forma deste artigo
em relação às prestações e operações realizadas
por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde
que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras
relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo para os valores
decorrentes das prestações e operações realizadas por meio
de cheques:
I quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver
parcela à vista;
II quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência
de cheques não honrados.
III não liquidados no próprio mês.
§ 5° A ME ou EPP deverá apresentar à administração
tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança
dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6° São considerados meios de cobrança:
I notificação extrajudicial;
II protesto;
III cobrança judicial;
IV registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. (NR)
Art. 2° Fica acrescido o Anexo Único na Resolução
CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante
do anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira Presidente do
Comitê)
ANEXO
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro
de 2008 Registro de valores a receber
Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN
nº 38/2008 (Regime de Caixa)
NOME EMPRESARIAL |
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CNPJ |
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Data da operação ou prestação |
Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) |
Valor total |
Quantidade de parcelas |
Número da parcela |
Valor da parcela |
Data do vencimento |
Data do recebimento |
Valor pago |
Saldo a receber |
Valor considerado incobrável |
1 |
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2 |
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n |
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1 |
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2 |
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n |
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1 |
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n |
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2 |
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n |
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(1) observar o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008. |
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