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Comitê Gestor aprova modelo de registro de valores a receber, a ser mantido pela ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa

Resolução CGSN 45/2008

28/11/2008 23:00:03

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RESOLUÇÃO 45 CGSN, DE 18-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)

APURAÇÃO
Normas

Comitê Gestor aprova modelo de registro de valores a receber, a ser mantido pela ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa
Fica dispensado o lançamento nesse documento das prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. A Resolução 45 CGSN/2008 acrescenta Anexo Único à Resolução 38 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008) e altera o seu artigo 5º.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1° – O art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Art. 5° – O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2° deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
.................................................................................................................................    
III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
.................................................................................................................................    
VI – créditos considerados não mais cobráveis.
.................................................................................................................................    
§ 3° – Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
§ 4° – Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
I – quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II – quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.
III – não liquidados no próprio mês.
§ 5° – A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.
§ 6° – São considerados meios de cobrança:
I – notificação extrajudicial;
II – protesto;
III – cobrança judicial;
IV – registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.” (NR)
Art. 2° – Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

ANEXO

Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 – Registro de valores a receber
Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

 

Data da operação ou prestação

Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)

Valor

total

Quantidade de parcelas

Número da parcela

Valor da parcela

Data do vencimento

Data do recebimento

Valor

pago

Saldo a receber

Valor considerado incobrável

       

1

           

2

           

           

n

           
       

1

           

2

           

           

n

           
       

1

           

2

           

           

n

           
       

1

           

2

           

           

n

           
       

1

           

2

           

           

n

           
       

1

           

2

           

           

n

           

(1) observar o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução CGSN n° 38, de 1° de setembro de 2008.

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