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Alteradas as normas de exclusão de ofício do Simples Nacional

Resolução CGSN 46/2008

28/11/2008 23:00:03

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RESOLUÇÃO 46 CGSN, DE 18-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)

EXCLUSÃO
Modificação das Normas

Alteradas as normas de exclusão de ofício do Simples Nacional
O termo de exclusão será expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, e se tornará efetivo, no caso de impugnação, quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte. Se não houver impugnação, o termo de exclusão será efetivado depois de vencido o respectivo prazo, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto na legislação. A Resolução 46 CGSN/2008 altera o artigo 4º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 2º – Revogado.
§ 3º – Será dada ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 3º-A – Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
§ 3º-B – Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira – Presidente do Comitê)

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