RESOLUÇÃO 3.128 SMF, DE 6-3-2020
(DO-MRJ DE 9-3-2020)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Rio de Janeiro
Fisco altera normas para o parcelamento de débitos do IPTU e da TCL não inscritos em dívida ativa
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO a conveniência de incentivar o comparecimento de quem possa apresentar, acompanhados das devidas provas, dados exigíveis para inscrição de débitos futuros em dívida ativa; eCONSIDERANDO a necessidade de complementar a Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020,RESOLVE:Art. 1º O art. 2º da Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2° O recebimento dos débitos de que trata o art. 1º, com a devida atualização e acréscimos moratórios legais, poderá ocorrer mediante requerimento presencialmente apresentado pelo sujeito passivo, para pagamento à vista ou parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais.(...)§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao limite previsto no art. 6º do Decreto nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.(...)§ 3º Nos casos do § 2º deste artigo, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas.§ 4º A data de vencimento para pagamento à vista não poderá ultrapassar o trigésimo dia subsequente ao da emissão da respectiva guia, salvo quando se tratar de sábado, domingo ou feriado, hipótese em que a data-limite recairá no primeiro dia útil subsequente. (NR)”Art. 2º O art. 3º da Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3° Os requerimentos para parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista de que trata esta Resolução deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados ao protocolo geral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, situado no Centro Administrativo São Sebastião, ou aos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs.(...) (NR)”Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Resolução SMF nº 3.127, de 2020.CÉSAR AUGUSTO BARBIERO