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Rio de Janeiro

Fisco altera normas para o parcelamento de débitos do IPTU e da TCL não inscritos em dívida ativa

Resolução SMF 3128/2020

09/03/2020 09:03:45

RESOLUÇÃO 3.128 SMF, DE  6-3-2020
(DO-MRJ DE 9-3-2020)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Rio de Janeiro

Fisco altera normas para o parcelamento de débitos do IPTU e da TCL não inscritos em dívida ativa

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a conveniência de incentivar o comparecimento de quem possa apresentar, acompanhados das devidas provas, dados exigíveis para inscrição de débitos futuros em dívida ativa; e

CONSIDERANDO a necessidade de complementar a Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° O recebimento dos débitos de que trata o art. 1º, com a devida atualização e acréscimos moratórios legais, poderá ocorrer mediante requerimento presencialmente apresentado pelo sujeito passivo, para pagamento à vista ou parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais.

(...)

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao limite previsto no art. 6º do Decreto nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.

(...)

§ 3º Nos casos do § 2º deste artigo, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas.

§ 4º A data de vencimento para pagamento à vista não poderá ultrapassar o trigésimo dia subsequente ao da emissão da respectiva guia, salvo quando se tratar de sábado, domingo ou feriado, hipótese em que a data-limite recairá no primeiro dia útil subsequente. (NR)”

Art. 2º O art. 3º da Resolução SMF nº 3.127, de 4 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° Os requerimentos para parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista de que trata esta Resolução deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados ao protocolo geral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, situado no Centro Administrativo São Sebastião, ou aos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs.

(...) (NR)”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Resolução SMF nº 3.127, de 2020.

CÉSAR AUGUSTO BARBIERO

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