x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Estabelecidos critérios para acompanhamento da execução de ofício perante a Justiça do Trabalho

Portaria MF 283/2008

11/12/2008 21:45:31

Untitled Document

PORTARIA 283 MF, DE 1-12-2008
(DO-U DE 5-12-2008)

CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação

Estabelecidos critérios para acompanhamento da execução de ofício perante a Justiça do Trabalho
O valor do piso para atuação do Órgão Jurídico da União poderá ser reduzido caso haja decréscimo na arrecadação das contribuições sociais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), RESOLVE:
Art. 1º – O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:
I – o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao valor teto de contribuição; e
II – o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for inferior ao valor teto de contribuição.
Art. 2º – Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no artigo 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único – A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º – O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.