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Trabalho e Previdência

MTE altera Norma Regulamentadora 32, que estabelece regras sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Portaria MTE 939/2008

11/12/2008 21:45:31

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PORTARIA 939 MTE, DE 18-11-2008
(DO-U DE 19-11-2008)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Estabelecimento de Saúde

MTE altera Norma Regulamentadora 32, que estabelece regras sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
Definido o cronograma para assegurar o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança. Ficam acrescentados os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à Norma Regulamentadora 32, aprovada pela Portaria 485 MTE, de 11-11-2005 (Informativo 47/2005).

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, RESOLVE:
Art. 1º – Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32, conforme estabelecido abaixo:
I – seis meses para divulgação e treinamento; e
II – dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.
Parágrafo único – Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º – Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do artigo 1º desta Portaria, com a seguinte redação:
“32.2.4.16.1. As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2. O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

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