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Trabalho e Previdência

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

Orientação Jurisprudencial SDI-1 TST 367/2008

11/12/2008 21:45:31

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
(DJ-E DE 5-12-2008)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação

Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais

A Comissão e Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nº 367 ao 372 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, e do artigo 195, I, “a”, da CF/88.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida Lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27-6-2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27-6-2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

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