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Trabalho e Previdência

Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira

Resolução Normativa CNI 83/2008

11/12/2008 21:45:33

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 83 CNI, DE 3-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)

ESTRANGEIROS
Concessão de Visto

Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira
Esta Resolução Normativa aplica-se ao profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso, sem
vínculo empregatício no Brasil. Caso o profissional não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente poderá obter o visto de trabalho diretamente em Repartição Consular Brasileira no exterior.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O profissional estrangeiro que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas desta Resolução Normativa de caráter transitório e excepcional.
Parágrafo único – Considera-se viagem de longo curso, para os efeitos desta Resolução Normativa, aquela oriunda de porto estrangeiro, com estada nas águas jurisdicionais brasileiras por até trinta dias contínuos, dentro de um período de noventa dias, na qual a embarcação não proceda ao embarque de turistas em território nacional.
Art. 2º – O profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso, que não seja portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente poderá obter o visto de trabalho previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, diretamente em Repartição Consular Brasileira no exterior.
Parágrafo único – O visto a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido uma única vez, a cada período de noventa dias, por prazo improrrogável de até trinta dias.
Art. 3º – O visto de que trata o artigo 2º deverá ser requerido pela empresa brasileira representante do armador, instruído com os seguintes documentos:
I – lista de profissionais que exerçam atividades remuneradas a bordo;
II – declaração, sob as penas da legislação brasileira, de que a embarcação estrangeira ingressará no Brasil em viagem de longo curso, conforme definição do parágrafo único do artigo 1º; e
III – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de marítimo ou documento equivalente.
Art. 4º – A Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar o cancelamento dos vistos emitidos caso haja indícios de descumprimento das condições que ensejaram a sua obtenção.
Art. 5º – Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de seis meses.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

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