Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 888 RFB, DE 19-11-2008
(DO-U DE 10-12-2008)
DIRF
Normas para Apresentação
Divulgadas as instruções para entrega da DIRF 2009
A
Declaração referente ao ano-calendário de 2008 deverá ser
entregue pela internet, até as 20h, horário de Brasília, do dia
27-2-2009, através do programa gerador que será aprovado por ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa 888
RFB/2008 revoga a Instrução Normativa 784 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo
48/2007).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da DIRF
Art. 1º Deverão entregar a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos
que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração,
por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único Ficam também obrigadas à entrega
da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda
que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias
e das fundações da administração pública federal, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverá
conter, inclusive, as informações relativas à retenção
de imposto de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados
a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador
Art.
3º O programa gerador da DIRF 2009, de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado
por ato da Secretária da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário
de 2003 a 2008, bem como para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção
de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu
sítio na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação
ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos
da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise
de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário
da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer
qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao
PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega
Art. 5º A DIRF deverá ser entregue por meio
do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na internet no
endereço referido no art. 4º, mediante opção do PGD.
§ 1º A transmissão da DIRF será realizada independentemente
da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a DIRF será
submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos
casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da DIRF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à
apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, opcionalmente,
para a transmissão da DIRF, poderá ser utilizada assinatura digital
da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A transmissão da DIRF com assinatura digital
mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica
acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio
da RFB na internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento
matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A DIRF será considerada de ano-calendário
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele
no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega
Art.
8º A DIRF relativa ao ano-calendário de 2008 deverá
ser entregue até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de
27 de fevereiro de 2009.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa
ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2009.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009,
a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário
deverá ser entregue:
I no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída
em caráter temporário; e
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para
a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário
de 2009.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento
Art.
9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis,
deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na
fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10 O declarante deverá informar na DIRF os
rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 4º.
Art. 11 As pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme
o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis
e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante
o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda;
III de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto de renda.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído
na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à DIRF apresentada para cada ano-calendário
a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes
a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos
ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º A partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada
a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que
se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido
no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12 Deverão ser informados na DIRF os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial
do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições
na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser
informados discriminadamente.
Art. 13 A DIRF deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham
sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham
sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes e pensão alimentícia;
e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que
a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea
b do inciso III;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores,
em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis,
nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de
Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão
Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor
compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, contribuições para entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e para FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente,
ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados deverão ser somadas às informações do mês
em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às
deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação
do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil (BACEN) para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela
RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º,
as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e,
em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda,
pelo BACEN para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do
mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
Art. 14 A DIRF deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições
retidos na fonte.
Art. 15 Os rendimentos e o respectivo imposto de renda
na fonte deverão ser informados na DIRF:
I da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa
jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
e
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 As pessoas jurídicas que tenham recebido
as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente
àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17 Não deverão ser informados na DIRF
os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou
a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF.
Art. 18 Na hipótese do inciso IX do art. 1º,
a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora
deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes
de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19 O rendimento tributável de aplicações
financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do
IRRF.
Art. 20 O declarante que tenha retido imposto e/ou contribuições
a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado
nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor,
deverá informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido; e
II nos meses da compensação, o valor do imposto e/ou contribuições
na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 21 O declarante que tenha retido imposto e/ou contribuições
a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá
informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o
valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22 No caso de fusão, incorporação
ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da
data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação
Art.
23 Para alterar declaração anteriormente entregue,
deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB
na internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º A DIRF retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A DIRF retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos
os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles
a serem excluídos.
§ 3º A DIRF retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento
Art.
24 Após a entrega, a DIRF será classificada em uma
das seguintes situações:
I Em Processamento, identificando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 25 A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento, de que trata o art.
24, mediante consulta em seu sítio na internet, com o uso do número
do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
b
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197,
de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I falta de entrega da DIRF no prazo fixado, ou a sua entrega após
o prazo;
II entrega da DIRF com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art.
27 Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições
retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários
sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na
fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da DIRF à
RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo
deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 28 Para a entrega da DIRF, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo
II);
III Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
e
V Recibo de Entrega Administradora ou Intermediadora de Fundo
ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007. (Lina Maria Vieira)
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
2. BENEFICIÁRIO
PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
3746 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
3770 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por
Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados
com a Atividade de Factoring |
5952 |
Retenção de COFINS, CSLL e PIS/PASEP sobre Pagamentos Efetuados
por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
5960 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado |
5979 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado |
4085 |
Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4407 |
Retenção de COFINS sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4409 |
Retenção de PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
3. BENEFICIÁRIO
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos
do Capital |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações |
8468 |
Operações Day-Trade |
9385 |
Multas e Vantagens |
5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§
1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004 |
4. BENEFICIÁRIO
PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no Código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
e Querosene de Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; |
Obs.: No
caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer
das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480,
de 15 de dezembro de /2004, combinada com a Instrução Normativa SRF
nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas
nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade
que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ
e das contribuições, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para
cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243
no caso de COFINS;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d)
6230 no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
ESCLARECIMENTO:
artigo 14 da Lei 4.506, de 30-11-64, incorporado ao artigo 676 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 16-3-99 (Portal COAD), dispõe que ficam sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
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