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Governo disciplina a aplicação da alíquota zero da CIDE incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel

Decreto 6683/2008

11/12/2008 21:45:34

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DECRETO 6.683, DE 9-12-2008
(DO-U DE 10-12-2008)

CIDE
Combustíveis

Governo disciplina a aplicação da alíquota zero da CIDE incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel
Não caracteriza destinação para formulação de gasolina ou diesel a produção residual desses combustíveis a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas. A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a 12% do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica. O Decreto 6.683/2008 acrescenta os §§ 1º a 5º ao Decreto 4.940, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 2º – A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º.
§ 3º – A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 4º – A incidência de que trata o § 3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.940, DE 29-12-2003 (Informativo 53/2003)
    “Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação:
  • Código NCM

    PRODUTO

    2710.11.41

    Nafta petroquímica

    2710.11.49

    Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica

    2710.11.59

    Reformado pesado

    2710.19.99

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau “polímero”, iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo signal oil

    2710.99.00

    Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

    2901.10.00

    Hidrocarbonetos acíclicos saturados

    2901.29.00

    Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno

    2902.11.00

    Cicloexano

    2902.19.90

    Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno

    2902.20.00

    Benzeno de petróleo

    2902.30.00

    Tolueno de petróleo

    2902.41.00

    orto-Xileno

    2902.42.00

    meta-Xileno

    2902.43.00

    para-Xileno

    2902.44.00

    Xilenos mistos de petróleo

    2902.60.00

    Etilbenzeno

    2902.70.00

    Cumeno

    2902.90.20

    Naftaleno

    2902.90.30

    Antraceno

    2902.90.90

    Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno

    3814.00.00

    C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas

    3817.00.10

    Misturas de alquilbenzenos

    3817.00.20

    Misturas de alquilnaftalenos

.................................................................................................................................   ”

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