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Fazenda aprova pareceres que dispensam a contestação em ações judiciais da não incidência de IR sobre rendimentos da pessoa física e da fixação de limite de dedução do PAT

Despacho MF 8/2008

11/12/2008 21:45:34

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DESPACHO MF, DE 1-12-2008

RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Férias Indenizadas

Fazenda aprova pareceres que dispensam a contestação em ações judiciais da não incidência de IR sobre rendimentos da pessoa física e da fixação de limite de dedução do PAT

O Ministério da Fazenda, através deste Despacho, aprovou os Pareceres PGFN 2.603, 2.604 e 2.607, todos de 20-11-2008, e 2.623, de 21-11-2008, que concluíram pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais:
Parecer 2.603 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Parecer 2.604 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida por oficiais de justiça a título de “auxílio-condução”, quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.
Parecer 2.607 PGFN/2008: que versem acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo empregado a título de férias em dobro na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.
Parecer 2.623 PGFN/2008: que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT, através da Portaria Interministerial 326 MTB-MF-MS/77 e da Instrução Normativa 143 SRF/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.

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