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RFB cria Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Instrução Normativa RFB 892/2008

23/12/2008 20:33:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 892 RFB, DE 18-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)

DTTA
Normas para Apresentação

RFB cria Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
A DTTA deverá ser apresentada, obrigatoriamente, pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações, na hipótese de o alienante deixar de exibir o DARF que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido. Fica revogado o artigo 14 da Instrução Normativa 487 SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), nos termos desta Instrução Normativa, cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
I – a companhia emissora das ações;
II – a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço dessa natureza;
III – a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações.
Art. 2º – A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
Parágrafo único – A declaração de inexistência de imposto devido de que trata o caput será emitida na forma do Anexo I, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 3º – A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput.
§ 2º – Para a transmissão da DTTA, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I – obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DTTA, apresentou:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF);
II – facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º – O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
Art. 4º – As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
I – até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
II – até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
Parágrafo único – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.
Art. 5º – A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
Art. 6º
– As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º – A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004. (Lina Maria Vieira)

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO

Declaração
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)
(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .............., declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Local e data ........................................

___________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela entidade encarregada do registro

NOTA COAD: Deixamos de reproduzir o leiaute da DTTA (Anexo II) tendo em vista que o programa gerador da declaração será disponibilizado na página da RFB na internet, conforme consta no artigo 3º do Ato ora transcrito.

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