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Decreto relaciona as máquinas e equipamentos, novos, utilizados na fabricação de bens de capital, veículos e autopeças, com direito à depreciação acelerada

Decreto 6701/2008

23/12/2008 20:33:42

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DECRETO 6.701, DE 18-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)

DEPRECIAÇÃO
Acelerada Incentivada

Decreto relaciona as máquinas e equipamentos, novos, utilizados na fabricação de bens de capital, veículos e autopeças, com direito à depreciação acelerada
A referida depreciação acelerada aplica-se aos bens adquiridos entre 1-5-2008 e 31-12-2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º – A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º – O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º – A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 5º – Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:
I – no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
II – no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)

ANEXO I

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS

4010.19.00

8207.30.00

8207.50.19

8207.60.00

8207.70.20

8207.70.90

8402.1

8402.20.00

8403.10

8404.10

8404.20.00

8405.10.00

8406.8

8407.90.00

8408.90.10

8408.90.90

8410.

8412.10.0

8412.21.10

8412.29.00

8412.31.10

8412.31.90

8412.39.00

8412.80.00

8413.20.00

8413.60.11

8413.70.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.90

8414.90.10

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8416.10.00

8416.20

8416.30.00

8417.10.20

8417.10.90

8418.61.

8418.69.40

8418.69.99

8419.39.00

8419.50

8419.60.00

8419.69.90

8419.89.20

8419.89.40

8419.89.99

8420.10.90

8421.19

8421.21.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.39.30

8421.39.90

8422.30.29

8422.40

8422.90.90

8423.20.00

8423.30

8423.30.11

8423.30.19

8423.30.90

8423.81.90

8424.20.00

8424.30

8424.89

8424.90.90

8426.11.00

8426.20.00

8426.30.00

8427.10.19

8427.10.90

8427.90.00

8428.10.00

8428.20

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.90

8454.10.00

8454.20

8454.30

8455.10.00

8455.2

8455.30

8456.10.11

8456.10.19

8456.20.10

8456.20.90

8456.30.1

8457.10 00

8457.20

8457.20.90

8458.11.99

8458.19.90

8459.29.00

8460.21.00

8460.39.00

8461.20.90

8461.30.90

8461.40.10

8461.40.99

8461.50

8461.50.90

8462.21.00

8462.31.00

8462.39.10

8462.39.90

8462.41.00

8462.49.00

8462.91.19

8463.10.10

8463.20.10

8463.30.00

8464.20.90

8465.91.10

8465.92.11

8465.92.19

8465.93.10

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.21.00

8467.29.92

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.20

8474.10.00

8474.20

8474.3

8474.80

8475.10.00

8475.2

8477.10.99

8477.20.90

8477.30

8477.40

8477.51.00

8477.59.11

8477.59.19

8477.59.90

8477.80.10

8477.80.90

8479.30.00

8479.40 00

8479.50.00

8479.60.00

8479.81.90

8479.82.10

8479.89.11

8479.89.91

8479.89.99

8480.10.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.71.00

8483.40.10

8483.40.90

8501.31.20

8501.52.10

8501.6

8504.40.50

8504.40.90

8514.10.10

8514.20.11

8514.30.11

8514.40.00

8515.19.00

8515.2

8515.31.10

8515.80.90

8537.10.20

8537.10.30

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.80.90

9022.19.10

9022.19.90

9022.19.99

9022.29.90

9024.10

9024.10.90

9024.80.19

9024.80.29

9024.80.90

9025.19.10

9025.80.00

9026.10.11

9026.10.19

9026.10.2

9026.20.90

9026.80.00

9027.10.00

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80.12

9027.80.90

9027.80.91

9027.80.99

9030.20.10

9030.33.11

9030.33.19

9030.33.2

9030.39.90

9030.89.90

9031.10.00

9031.20

9031.20.90

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.90

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.81.00

9405.50.00

ANEXO II

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL

7309.00.10

7309.00.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

8207.30.00

8402.11.00

8402.12.00

8402.19.00

8402.20.00

8402.90.00

8403.10.10

8403.10.90

8403.90.00

8404.10.10

8404.10.20

8404.20.00

8404.90.10

8404.90.90

8405.10.00

8405.90.00

8408.90.10

8408.90.90

8412.21.10

8412.21.90

8412.29.00

8412.31.10

8412.31.90

8412.39.00

8412.80.00

8412.90.20

8412.90.80

8412.90.90

8413.19.00

8413.50.10

8413.50.90

8413.60.11

8413.60.19

8413.60.90

8413.70.10

8413.70.80

8413.70.90

8413.81.00

8413.82.00

8413.91.00

8413.91.90

8413.92.00

8414.10.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.00

8416.10.00

8416.20.10

8416.20.90

8416.30.00

8416.90.00

8417.10.10

8417.10.20

8417.80.10

8417.80.20

8417.80.90

8417.90.00

8418.61.10

8418.61.90

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

8419.39.00

8419.40.10

8419.50.10

8419.50.21

8419.50.22

8419.50.29

8419.50.90

8419.89.19

8419.89.20

8419.89.40

8419.89.91

8419.89.99

8419.90.31

8419.90.39

8420.10.19

8420.10.29

8420.10.90

8420.91.00

8420.99.00

8421.19.90

8421.29.30

8421.29.90

8421.39.10

8421.39.90

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.90

8421.99.99

8423.20.00

8423.30.11

8423.30.19

8423.90.10

8424.20.00

8424.30.90

8425.11.00

8425.19.10

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

8425.42.00

8425.49.10

8425.49.90

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.99.00

8427.10.11

8427.10.19

8427.10.90

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.90.20

8428.90.90

8429.51.19

8431.10.10

8431.10.90

8431.20.11

8431.20.19

8431.20.90

8431.31.10

8431.49.10

8443.99.11

8454.10.00

8454.20.10

8454.20.90

8454.30.10

8454.30.20

8454.30.90

8454.90.10

8454.90.90

8455.10.00

8455.21.10

8455.21.90

8455.22.10

8455.22.90

8455.30.10

8455.30.20

8455.30.90

8455.90.00

8456.10.11

8456.10.19

8456.10.90

8456.20.10

8456.20.90

8456.30.10

8456.30.11

8456.30.19

8456.30.90

8456.90.00

8456.91.00

8456.99.00

8457.10.00

8457.20.10

8457.20.90

8457.30.10

8457.30.90

8458.11.10

8458.11.90

8458.11.91

8458.11.99

8458.19.10

8458.19.90

8458.91.00

8458.99.00

8459.10.00

8459.21.10

8459.21.91

8459.21.99

8459.29.00

8459.31.00

8459.39.00

8459.40.00

8459.51.00

8459.59.00

8459.61.00

8459.69.00

8459.70.00

8460.11.00

8460.19.00

8460.21.00

8460.29.00

8460.31.00

8460.39.00

8460.40.11

8460.40.19

8460.40.91

8460.40.99

8460.90.10

8460.90.11

8460.90.12

8460.90.19

8460.90.90

8461.10.00

8461.20.10

8461.20.90

8461.30.10

8461.30.90

8461.40.10

8461.40.11

8461.40.12

8461.40.19

8461.40.91

8461.40.99

8461.50.10

8461.50.20

8461.50.90

8461.90.10

8461.90.90

8462.10.11

8462.10.19

8462.10.90

8462.21.00

8462.29.00

8462.31.00

8462.39.10

8462.39.90

8462.41.00

8462.49.00

8462.91.11

8462.91.19

8462.91.91

8462.91.99

8462.99.10

8462.99.20

8462.99.90

8463.10.10

8463.10.90

8463.20.10

8463.20.90

8463.20.91

8463.20.99

8463.30.00

8463.90.10

8463.90.90

8464.20.10

8464.90.11

8464.90.19

8465.10.00

8465.91.10

8465.91.20

8465.91.90

8465.92.11

8465.92.19

8465.92.90

8465.93.10

8465.93.90

8465.94.00

8465.95.11

8466.10.00

8466.20.10

8466.20.90

8466.92.00

8466.93.11

8466.93.19

8466.93.20

8466.93.30

8466.93.40

8466.93.50

8466.93.60

8466.94.10

8466.94.20

8466.94.30

8466.94.90

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8474.80.10

8475.21.00

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ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 69 do da Lei 3.470, de 28-11-58 (DO-U de 28-11-58), incorporado ao artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD), estabelece os coeficientes de depreciação acelerada contábil, utilizados em função do número de horas de operação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.