Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.691, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
IOF
Alíquota
Governo altera o Regulamento do IOF para estimular o consumo
A
alíquota reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa
de 0,0082% para 0,0041% ao dia, inclusive nas operações de financiamento
para aquisição de imóveis não residenciais. Foram alterados
os incisos I a V e VII do artigo 7º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Informativo
51/2007 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
.................................................................................................................................
VII nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0041% ao dia.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
DECRETO
6.306, DE 14-12-2007 (INFORMATIVO 51/2007 E PORTAL COAD)
........................................................................................................................
Art.
7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida
do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado
pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado
no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação
ou renovação:
..........................................................................................................................
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua
disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do
principal de cada uma das parcelas:
..........................................................................................................................
II na operação de desconto, inclusive na de alienação
a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
..........................................................................................................................
III no adiantamento a depositante, a base de cálculo é
o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último
dia de cada mês:
..........................................................................................................................
IV nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento,
sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o
pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal
de cada liberação:
..........................................................................................................................
V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal
a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o valor dos excessos computados no somatório
dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
..........................................................................................................................
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente,
resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando
como tais os débitos de encargos:
.................................................................................................................................
.
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