x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo altera o Regulamento do IOF para estimular o consumo

Decreto 6303/2008

23/12/2008 20:33:44

Untitled Document

DECRETO 6.691, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

IOF
Alíquota

Governo altera o Regulamento do IOF para estimular o consumo
A alíquota reduzida do IOF, para mutuários pessoas físicas, passa de 0,0082% para 0,0041% ao dia, inclusive nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais. Foram alterados os incisos I a V e VII do artigo 7º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Informativo 51/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º –  ...................................................................................................................  
I – .............................................................................................................................   
a) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV – ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V – ............................................................................................................................   
a) ..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
.................................................................................................................................    
VIInas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.306, DE 14-12-2007 (INFORMATIVO 51/2007 E PORTAL COAD)
    “ ........................................................................................................................   
    Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
    I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
    a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
    ..........................................................................................................................    
    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
    ..........................................................................................................................    
    II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
    ..........................................................................................................................    
    III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
    ..........................................................................................................................    
    IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
    ..........................................................................................................................    
    V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
    a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
    ..........................................................................................................................    
    b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
    .................................................................................................................................
    ”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.