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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 5620/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 5.620 MPAS, DE 12-8-99
(DO-U DE 13-8-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002933 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006243 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002933 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

AGO/95

1,422738

SET/95

1,408372

OUT/95

1,392085

NOV/95

1,372865

DEZ/95

1,352443

JAN/96

1,330490

FEV/96

1,311344

MAR/96

1,302099

ABR/96

1,298334

MAI/96

1,289309

JUN/96

1,268007

JUL/96

1,252723

AGO/96

1,239216

SET/96

1,239166

OUT/96

1,237557

NOV/96

1,234841

DEZ/96

1,231393

JAN/97

1,220651

FEV/97

1,201665

MAR/97

1,196639

ABR/97

1,182917

MAI/97

1,175979

JUN/97

1,172462

JUL/97

1,164311

AGO/97

1,163264

SET/97

1,163264

OUT/97

1,156441

NOV/97

1,152523

DEZ/97

1,143036

JAN/98

1,135203

FEV/98

1,125300

MAR/98

1,125075

ABR/98

1,122493

MAI/98

1,122493

JUN/98

1,119918

JUL/98

1,116791

AGO/98

1,116791

SET/98

1,116791

OUT/98

1,116791

NOV/98

1,116791

DEZ/98

1,116791

JAN/99

1,105952

FEV/99

1,093378

MAR/99

1,046896

ABR/99

1,026570

MAI/99

1,026262

JUN/99

1,026262

JUL/99

1,015900

 Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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