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Legislação Comercial

Norma que disciplina a contratação de correspondente no País é novamente alterada pelo BACEN

Resolução BACEN 3110/2008

23/12/2008 20:33:49

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RESOLUÇÃO 3.654 BACEN, DE 17-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)

BACEN
Instituição Financeira

Norma que disciplina a contratação de correspondente no País é novamente alterada pelo BACEN
A contratação de empresas, integrantes ou não do sistema financeiro, para a prestação de serviços de correspondente no País passa a ser objeto de comunicação ao referido órgão, sendo considerados desta forma os pedidos de autorização já protocolizados para os serviços de recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos, bem como aplicações e resgates em fundos de investimentos. A Resolução 3.654 BACEN/2008 altera o § 2º da Resolução 3.110 BACEN, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei, e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º – Fica alterado o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
§ 2º – A contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os pedidos de autorização para contratação de empresas para a prestação dos serviços referidos nos incisos I e II do art. 1º da Resolução nº 3.110, de 2003, já protocolizados no Banco Central do Brasil, serão considerados comunicações para os fins previstos no § 2º do art. 1º do citado normativo, com a redação dada por esta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

REMISSÃO:

  • RESOLUÇÃO 3.110 BACEN, DE 31-7-2003 (INFORMATIVO 32/2003) COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.156 BACEN, DE 17-12-2003 (INFORMATIVO 51/2003)
    “Art. 1º – Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
    I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
    II – recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento;”

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