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Trabalho e Previdência

CAIXA define normas para saque do FGTS pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que foram atingidos pelas enchentes

Circular CAIXA 456/2008

23/12/2008 20:33:53

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CIRCULAR 456 CAIXA, DE 16-12-2008
(DO-U DE 17-12-2008)

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Normas

CAIXA define normas para saque do FGTS pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que foram atingidos pelas enchentes

Neste Ato podemos destacar:
– O valor do saque está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da CAIXA, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra;
– Para viabilizar o saque das contas vinculadas, o Município que tenha sido atingido pelas enchentes e que teve o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência reconhecido pelo Despacho do Ministro da Integração Nacional deve entregar, em uma unidade da CAIXA, Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais;
– A solicitação de saque deve ser feita de 22-12-2008 a 12-3-2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado “Estado de Calamidade Pública”; e de 5-1-2009 a 12-3-2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado ”Estado de Emergência".

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11-3-95, e com o Decreto nº 6.688, de 11-12-2008, baixa a presente Circular.
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, estão autorizados a solicitarem o saque do saldo existente na conta, na forma do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
1.2. O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal na forma disciplinada nesta Circular, sem a observância do intervalo de 12 (doze) meses entre uma movimentação e outra.
2. DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS
2.1. Para viabilizar o saque das contas vinculadas, o Município que tenha sido atingido pelas enchentes a que se refere o item 1.1.1 acima e que teve o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência reconhecido pelo Despacho do Ministro da Integração Nacional de 3-12-2008, publicado no Diário Oficial da União de 8-12-2008, ou por outro ato daquela autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica Federal, a devida Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais, de acordo com o Decreto nº 5.113, de 22-6-2004, que deverá obrigatoriamente conter a descrição da área no seguinte padrão:
I – número da residência, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e UF, caso o atingimento tenha se restringido a apenas determinada residência;
II – nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e UF, caso apenas as residências existentes naquele logradouro tenham sido atingidas;
III – nome do bairro, cidade e UF, caso todas as residências existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
IV – nome do distrito, cidade e UF, caso todas as residências existentes naquela localidade tenham sido atingidas.
2.1.1. O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais a ser prestada pelo Município pode ser capturado no sítio da Caixa Economica Federal na internet, no endereço www.caixa.gov.br/DOWNLOADS/FGTS/PAGAMENTO CALAMIDADE.
2.2. Para garantir o recebimento das solicitações de saque nas datas constantes do item 3 desta Circular, a entrega da referida Declaração deve ser feita:
I – até o dia 18 de dezembro de 2008, pelos Municípios que tiverem declarado “Estado de Calamidade Pública”;
II – até o dia 24 de dezembro de 2008, pelos Municípios que tiverem declarado “Estado de Emergência”.
2.2.1. Caso o Município entregue a Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais em data posterior, o atendimento aos titulares de contas vinculadas será iniciado 5 dias úteis após a data da efetiva entrega, mantendo-se a data final para recepção da solicitação de saque constante do item 3 desta Circular.
3. DO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE SAQUE
3.1. A solicitação de saque deve ser feita:
I – de 22 de dezembro de 2008 a 12 de março de 2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado “Estado de Calamidade Pública”;
II – de 5 de janeiro de 2009 a 12 de março de 2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado “Estado de Emergência”.
3.1.1. A Caixa Econômica Federal poderá estabelecer, em algumas regiões do Estado de Santa Catarina, cronograma para recebimento das solicitações de saque, sob critério a ser definido e divulgado regionalmente, de forma a garantir o adequado atendimento dos beneficiários.
4. DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
A formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo titular da conta vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal ou nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
– Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
– Documento de Identificação Pessoal – original, como Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação com foto, Passaporte, etc.;
– Comprovante de residência – original e cópia;
– Carteira de Trabalho – original.
4.2. Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência de comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água, telefone, etc., pode ser suprida por declaração específica, assinada pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. Esta Circular revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação. (W. Moreira Franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

  • O Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentou a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS em decorrência de desastre natural.

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