Trabalho e Previdência
CIRCULAR
456 CAIXA, DE 16-12-2008
(DO-U DE 17-12-2008)
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Normas
CAIXA define normas para saque do FGTS pelos titulares que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina que foram atingidos pelas enchentes
Neste Ato podemos destacar:
O valor do saque está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido em qualquer agência da CAIXA, sem a observância do intervalo de 12 meses entre uma movimentação e outra;
Para viabilizar o saque das contas vinculadas, o Município que tenha sido atingido pelas enchentes e que teve o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência reconhecido pelo Despacho do Ministro da Integração Nacional deve entregar, em uma unidade da CAIXA, Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais;
A solicitação de saque deve ser feita de 22-12-2008 a 12-3-2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado Estado de Calamidade Pública; e de 5-1-2009 a 12-3-2009, pelos titulares de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado Estado de Emergência".
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522,
de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11-3-95, e
com o Decreto nº 6.688, de 11-12-2008, baixa a presente Circular.
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. Os titulares de conta vinculada do FGTS que residam em Municípios
do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em
novembro e dezembro de 2008, estão autorizados a solicitarem o saque do
saldo existente na conta, na forma do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
1.2. O valor do saque de que trata o item acima, observadas as demais disposições
da Lei, está limitado ao saldo da conta vinculada e deve ser requerido
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal na forma disciplinada
nesta Circular, sem a observância do intervalo de 12 (doze) meses entre
uma movimentação e outra.
2. DA DECLARAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS
2.1. Para viabilizar o saque das contas vinculadas, o Município que tenha
sido atingido pelas enchentes a que se refere o item 1.1.1 acima e que teve
o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência
reconhecido pelo Despacho do Ministro da Integração Nacional de 3-12-2008,
publicado no Diário Oficial da União de 8-12-2008, ou por outro ato
daquela autoridade, deve entregar, em uma unidade da Caixa Econômica Federal,
a devida Declaração de Áreas Atingidas por Desastres Naturais,
de acordo com o Decreto nº 5.113, de 22-6-2004, que deverá obrigatoriamente
conter a descrição da área no seguinte padrão:
I número da residência, nome do logradouro, bairro ou distrito,
cidade e UF, caso o atingimento tenha se restringido a apenas determinada residência;
II nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e UF, caso apenas as
residências existentes naquele logradouro tenham sido atingidas;
III nome do bairro, cidade e UF, caso todas as residências existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
IV nome do distrito, cidade e UF, caso todas as residências existentes
naquela localidade tenham sido atingidas.
2.1.1. O modelo de Declaração de Áreas Atingidas por Desastres
Naturais a ser prestada pelo Município pode ser capturado no sítio
da Caixa Economica Federal na internet, no endereço www.caixa.gov.br/DOWNLOADS/FGTS/PAGAMENTO
CALAMIDADE.
2.2. Para garantir o recebimento das solicitações de saque nas datas
constantes do item 3 desta Circular, a entrega da referida Declaração
deve ser feita:
I até o dia 18 de dezembro de 2008, pelos Municípios que tiverem
declarado Estado de Calamidade Pública;
II até o dia 24 de dezembro de 2008, pelos Municípios que tiverem
declarado Estado de Emergência.
2.2.1. Caso o Município entregue a Declaração de Áreas Atingidas
por Desastres Naturais em data posterior, o atendimento aos titulares de contas
vinculadas será iniciado 5 dias úteis após a data da efetiva
entrega, mantendo-se a data final para recepção da solicitação
de saque constante do item 3 desta Circular.
3. DO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE SAQUE
3.1. A solicitação de saque deve ser feita:
I de 22 de dezembro de 2008 a 12 de março de 2009, pelos titulares
de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado Estado
de Calamidade Pública;
II de 5 de janeiro de 2009 a 12 de março de 2009, pelos titulares
de conta vinculada residentes nos Municípios que tiverem declarado Estado
de Emergência.
3.1.1. A Caixa Econômica Federal poderá estabelecer, em algumas regiões
do Estado de Santa Catarina, cronograma para recebimento das solicitações
de saque, sob critério a ser definido e divulgado regionalmente, de forma
a garantir o adequado atendimento dos beneficiários.
4. DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO SAQUE
A formalização da solicitação de saque deve ser feita pelo
titular da conta vinculada em qualquer Agência da Caixa Econômica
Federal ou nos locais por ela definidos, mediante formulário próprio
obtido no local de atendimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Cartão do Cidadão ou de inscrição PIS/PASEP;
Documento de Identificação Pessoal original, como Carteira
de Identidade, Carteira de Habilitação com foto, Passaporte, etc.;
Comprovante de residência original e cópia;
Carteira de Trabalho original.
4.2. Nos municípios em estado de calamidade pública, a eventual ausência
de comprovante tradicional de residência, como conta de luz, água,
telefone, etc., pode ser suprida por declaração específica, assinada
pelo trabalhador, em formulário próprio obtido no local de atendimento.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. Esta Circular revoga as disposições em contrário e entra
em vigor na data da sua publicação. (W. Moreira Franco Vice-Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada no caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
O Decreto 5.113, de 22-6-2004 (Informativo 25/2004), regulamentou a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS em decorrência de desastre natural.
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