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Trabalho e Previdência

CFF define atuação do Farmacêutico nos Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados que armazenem produtos sujeitos a controle sanitário

Resolução CFF 495/2008

23/12/2008 20:33:59

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RESOLUÇÃO 495 CFF, DE 27-11-2008
(DO-U DE 16-12-2008)

FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão

CFF define atuação do Farmacêutico nos Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados que armazenem produtos sujeitos a controle sanitário

O CFF – Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, regulou as atividades do farmacêutico, em empresas de Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados, que prestem serviços de armazenamento de produtos farmacêuticos e farmoquímicos sujeitos a controle sanitário.
São atribuições e Responsabilidades do Farmacêutico nas empresas acima citadas.
I – Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e legislações pertinentes e pela conduta profissional, orientando quanto às adequações necessárias para o cumprimento das normas;
II – Supervisionar e/ou definir a adequação da área física, instalações e equipamentos da empresa conforme o Manual de Boas Práticas de Armazenagem previsto na legislação vigente;
III – Assessorar a empresa no processo de regularização junto às autarquias profissionais e autoridades sanitárias competentes;
IV – Orientar a empresa na obtenção de Autorização de Funcionamento bem como exigir o cumprimento das normas necessárias para tal licença, de acordo com legislação vigente;
V – Orientar a empresa na obtenção de Autorização Especial de Funcionamento, caso execute a armazenagem de substâncias sujeitas ao controle especial e os medicamentos que as contenham e:
a) Garantir que a empresa cumpra a legislação competente quando do armazenamento de substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial, bem como outros órgãos competentes.
b) Exigir local específico com chave ou outro dispositivo de segurança para a guarda desses produtos e em casos de avarias e outras pendências, guardá-los de acordo com as orientações do fabricante e órgãos competentes.
VI – Implementar procedimento de identificação prévia das mercadorias destinadas à empresa a fim de evitar a armazenagem de produtos proibidos ou sem a devida autorização de funcionamento para a respectiva classe do produto;
VII – Organizar e implantar o Manual de Boas Práticas de Armazenagem de Produtos farmacêuticos e farmoquímicos sujeitos ao controle sanitário e dos procedimentos relativos às operações de armazenagem (Medicamentos, Produtos Farmacêuticos, Farmoquímicos, e Produtos para a Saúde), conforme legislação vigente;
VIII – Treinar os recursos humanos envolvidos, com fundamento em procedimentos estabelecidos e que os mesmos sejam adaptados conforme as necessidades;
IX – Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), adequado às diretrizes do regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias, e do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS), quando houver;
X – Supervisionar o controle de potabilidade de água oferecida, conforme as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano, definidas na legislação sanitária vigente;
XI – Implantar Plano de Controle de Vetores e Reservatórios de Doenças Transmissíveis e Animais Peçonhentos;
XII – Manter Registro de Monitoramento de Temperatura e Umidade nos locais de armazenagem dos produtos sujeitos ao controle sanitário, bem como a manutenção e calibração dos equipamentos;
XIII – Identificar e armazenar somente as cargas compatíveis no mesmo espaço físico de acordo com a orientação do fabricante, da legislação vigente e/ou na literatura científica dos produtos, evitando contaminação cruzada de produtos;
XIV – Inspecionar a limpeza e organização da empresa em geral, principalmente áreas de armazenagem, refeitórios e sanitários, implementando rotinas, procedimentos e controles necessários;
XV – Segregar cargas e descargas dos produtos termolábeis sujeitos ao controle sanitário e/ou que exijam condições especiais de movimentação, transporte e armazenamento.

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