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Ceará

Sefaz esclarece sobre a dispensa da lavratura de auto de infração

Nota Explicativa SEFAZ 1/2020

11/03/2020 13:52:12

NOTA EXPLICATIVA 1 SEFAZ, DE 3-3-2020
(DO-CE DE 10-3-2020) 
 
AUTO DE INFRAÇÃO - Dispensa

Sefaz esclarece sobre a dispensa da lavratura de auto de infração 
Esta Nota Explicativa esclarece sobre a dispensa da lavratura do auto de infração nos casos de atraso de recolhimento de débito declarado pelo contribuinte e quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas. 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas quanto à aplicabilidade do disposto no § 1.º do art. 119 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que tornou prescindível a lavratura de auto de infração nas situações que indica, desde que existente previsão em decreto regulamentar, EXPLICITA:
1. O disposto no § 1.º do art. 119 da Lei n.º 12.670, que tornou prescindível a lavratura de auto de infração nas situações que indica, constitui norma de eficácia limitada, cuja aplicação está a depender de atividade normativa que a viabilize, notadamente decreto regulamentar que autorize a dispensa, considerando o que prescreve o § 2.º do mesmo artigo.
2. Enquanto não disciplinados os procedimentos de que trata o referido dispositivo legal, a aplicação das respectivas penalidades deverá ser realizada por meio da lavratura de auto de infração, conforme determinação do caput do art. 119, exceto com relação ao disposto no inciso I do § 1.º do mesmo artigo, hipótese em que não é cabível a autuação do contribuinte que vier a atrasar o recolhimento de crédito tributário por ele declarado, considerando o disposto no art. 1.º da Lei 12.009, de 25 de setembro de 1992.

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 
 

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