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Trabalho e Previdência

Governo institui Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante

Decreto 6690/2008

23/12/2008 20:34:01

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DECRETO 6.690, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)

LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação

Governo institui Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante
Serão beneficiadas pelo Programa as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º – Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º – A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o artigo 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º – O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o artigo 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º – Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º – A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º – No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no artigo 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º – A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º – Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único – A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º – O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; André Peixoto Figueiredo Lima; José Gomes Temporão; Paulo Bernardo Silva)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 207 da Lei 8.112, de 11-12-90 (Informativo 50/90), estabeleceu que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração, que poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

  • Já o artigo 210 da Lei 8.112/90 determinou que à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade serão concedidos 90 dias de licença remunerada e no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo será de 30 dias.

  • O artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

  • Já o artigo 71-A da Lei 8.213/91 definiu que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.

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