Trabalho e Previdência
DECRETO
6.690, DE 11-12-2008
(DO-U DE 12-12-2008)
LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação
Governo institui Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante
Serão
beneficiadas pelo Programa as servidoras públicas federais lotadas ou em
exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,
o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de
Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras
públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
§ 1º A prorrogação será garantida à
servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro
mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º
iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da
licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, ou do benefício de que trata o artigo 71 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas
mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
I para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata
o artigo 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos
de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II para as servidoras públicas em gozo do benefício de que
trata o artigo 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade;
e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º,
inciso II, alínea b, considera-se criança a pessoa de
até doze anos de idade incompletos, nos termos do artigo 2º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º A prorrogação da licença será
custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º No período de licença-maternidade
e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas
referidas no artigo 2º não poderão exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único Em caso de ocorrência de quaisquer das
situações previstas no caput, a beneficiária perderá
o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento
ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade
na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação
da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º Este Decreto aplica-se à servidora
pública que tenha o seu período de licença-maternidade concluído
entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único A servidora pública mencionada no caput
terá direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à
prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para execução
deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; André Peixoto
Figueiredo Lima; José Gomes Temporão; Paulo Bernardo Silva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 207 da Lei 8.112, de 11-12-90 (Informativo 50/90), estabeleceu que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da sua remuneração, que poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Já o artigo 210 da Lei 8.112/90 determinou que à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade serão concedidos 90 dias de licença remunerada e no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo será de 30 dias.
O artigo 71 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 71-A da Lei 8.213/91 definiu que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
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