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Trabalho e Previdência

CNAS dispõe sobre a emissão de certidões, relacionadas a processos de registro, de concessão e de renovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Resolução CNAS 86/2008

27/12/2008 12:50:32

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RESOLUÇÃO 86 CNAS, DE 11-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Emissão de Certidões

CNAS dispõe sobre a emissão de certidões, relacionadas a processos de registro, de concessão e de renovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Neste Ato, podemos destacar:
– O requerimento poderá ser formulado por escrito ou eletronicamente;
– O prazo de validade da certidão é de 6 meses, contados da data de sua emissão e de 6 meses contados da data do requerimento no caso das certidões para fins bancários;
– Será disponibilizada a emissão eletrônica de certidões, por meio do SICNAS, via internet, no endereço eletrônico:
www.mds.gov.br/cnas.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e tendo em vista o disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, no artigo 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos 531, de 30 de março de 2005 e 544, de 14 de junho de 2005; RESOLVE:

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Resolução estabelece procedimentos para o requerimento e expedição de certidões acerca da situação de processos de registro, de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
§ 1º – A certidão é um documento comprobatório, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Nacional (CNAS), que confirma o andamento e certifica a fase do processo de registro, de concessão e de renovação do CEBAS.
§ 2º – Na pendência da análise do pedido de registro, de concessão e de renovação do CEBAS, a entidade disporá da certidão referida no § 1º para apresentar aos demais órgãos da Administração Pública, instituições bancárias e outros interessados.

Seção II
Do Requerimento

Art. 2º – Poderão requerer certidão a entidade, seus procuradores, órgãos da Administração Pública e órgãos de fiscalização e controle.
§ 1º – O requerimento poderá ser formulado por escrito ou eletronicamente.
§ 2º – Caso a certidão não esteja disponível eletronicamente, é assegurado às partes interessadas e a seus procuradores, independente do pagamento de qualquer taxa, o direito de requerer certidão por escrito, com pedido apresentado no protocolo do CNAS.

Seção III
Da Emissão

Art. 3º – As certidões deverão ser expedidas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido pelo protocolo do CNAS, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
Parágrafo único – As certidões requeridas eletronicamente serão expedidas imediatamente, desde que o sistema esteja disponível e funcionando normalmente.

Seção IV
Da Certidão

Art. 4º – O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão e de 6 (seis) meses contados da data do requerimento no caso das certidões para fins bancários.
Parágrafo único – Caso haja decisão publicada no Diário Oficial da União (DOU) pelo cancelamento ou indeferimento do Registro ou do CEBAS, será considerado indevido o uso da certidão a partir de então.
Art. 5º – O CNAS não aprovará modelos fixos de certidão, exceto para fins bancários, nos termos das Instruções Normativas nº 531, de 30 de março de 2005, e nº 544, de 14 de junho de 2005, conforme anexo único a presente Resolução.
Art. 6º – As certidões apresentarão obrigatoriamente os seguintes conteúdos:
I – cabeçalho contendo:
a) referência ao inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742 de 1993, que é a fundamentação legal para emissão do documento; e
b) razão social da entidade, município e UF da localização de sua sede e nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – texto contendo:
a) números dos processos e a fase atual (situação da análise, distribuição e julgamento);
b) data da decisão, quando houver;
c) número de resolução da decisão, quando houver;
d) informação se a entidade ingressou ou não com pedido de renovação, quando expirado o certificado anterior, informando a protocolização tempestiva ou intempestiva;
e) data da publicação no Diário Oficial da União, quando houver, e validade do registro e certificado;
f) processos de reconsideração e de recurso, desde que este último esteja nas informações do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social (SICNAS), com suas respectivas decisões, quando houver;
g) processos de representação dos órgãos de fiscalização e controle, desde que já tenham sido julgados;
h) informação sobre registro e recadastramento, quando for o caso.
IV – validade da certidão e data da confecção;
V – nome do Secretário(a) Executivo(a) ou da Chefia do Serviço de Cadastro do CNAS, que assinará o documento; e
VI – rodapé com sigla do Serviço de Cadastro (SCAD) e nome do responsável pela elaboração, com identificação da matrícula.

Seção V
Das Certidões Emitidas Eletronicamente

Art. 7º – Será disponibilizada a emissão eletrônica de certidões, por meio do SICNAS, via internet, no endereço eletrônico: www.mds.gov.br/cnas.
Parágrafo único – A certidão emitida eletronicamente terá modelo específico, na qual constarão as seguintes informações:
I – nome da entidade;
II – município da sede da entidade;
III – Unidade Federativa (UF) da sede da entidade;
IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade;
V – número do processo e período de validade do último certificado concedido à entidade pelo CNAS;
VI – data do protocolo e número do processo em tramitação no CNAS;
VII – informação sobre tempestividade do pedido e fase da tramitação do processo; e
VIII – autenticação eletrônica.

Seção VI
Disposições Finais

Art. 8º – Quando a entidade não tiver registro, CEBAS e processo em andamento, a certidão informará que não constam dados da entidade no CNAS.
Art. 9º – A certidão poderá informar, quando solicitado:
I – todos os processos da entidade em trâmite no CNAS; e
II – informações sobre eventuais estabelecimentos mantidos, que gozem dos mesmos benefícios da entidade mantenedora.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Valdete de Barros Martins – Presidente do Conselho)

ANEXO ÚNICO

Na forma das Instruções Normativas nos 531 e 534, de 2005, da SRFB ficam instituídos os seguintes modelos a serem utilizados pelo CNAS para fins de comprovação junto às instituições bancárias:
I – Modelo de Certidão Bancária Tempestiva:
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, artigo 18 da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO – UF, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº PROC – RENOV, formalizado tempestivamente em DATA – FORMALIZAÇÃO, o qual encontra-se em fase de análise. CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em – DATA – REQUERIMENTO – CERT.
Esta certidão é válida por seis meses a partir de – DATA – REQUERIMENTO – CERT.
Brasília (CNAS), em
Secretária Executiva do CNAS
Matrícula nº
II – Modelo de Certidão Bancária Intempestiva:
Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, artigo 18 da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO – UF, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº PROC – RENOV, formalizado intempestivamente em DATA – FORMALIZAÇÃO, ficando em descoberto o período de DESCOBERTO – IN a DESCOBERTO – FIM, o qual encontra-se em fase de análise. CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em DATA – REQUERIMENTO – CERT.
Esta certidão é válida por seis meses a partir de – DATA – REQUERIMENTO – CERT.
Brasília – CNAS, em
Secretária Executiva do CNAS
Matrícula nº

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 1º da Lei 9.051, de 18-5-95 (DO-U de 19-5-95), dispôs sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

  • O inciso IV do artigo 18 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), estabeleceu normas sobre a organização da Assistência Social.

  • A Instrução Normativa 531 RFB, de 30-5-2005 (DO-U de 6-4-2005), definiu normas sobre a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.

  • A Instrução Normativa 544 RFB, de 14-6-2005 (DO-U de 16-6-2005), dispôs sobre a não-incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

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