Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
86 CNAS, DE 11-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Emissão de Certidões
CNAS dispõe sobre a emissão de certidões, relacionadas a processos de registro, de concessão e de renovação do CEBAS Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
Neste Ato, podemos destacar:
O requerimento poderá ser formulado por escrito ou eletronicamente;
O prazo de validade da certidão é de 6 meses, contados da data de sua emissão e de 6 meses contados da data do requerimento no caso das certidões para fins bancários;
Será disponibilizada a emissão eletrônica de certidões, por meio do SICNAS, via internet, no endereço eletrônico: www.mds.gov.br/cnas.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e tendo em vista o disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, no artigo 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos 531, de 30 de março de 2005 e 544, de 14 de junho de 2005; RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Resolução estabelece procedimentos para
o requerimento e expedição de certidões acerca da situação
de processos de registro, de concessão e de renovação de Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
§ 1º A certidão é um documento comprobatório,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Nacional (CNAS), que confirma
o andamento e certifica a fase do processo de registro, de concessão e
de renovação do CEBAS.
§ 2º Na pendência da análise do pedido de registro,
de concessão e de renovação do CEBAS, a entidade disporá
da certidão referida no § 1º para apresentar aos demais
órgãos da Administração Pública, instituições
bancárias e outros interessados.
Seção II
Do Requerimento
Art.
2º Poderão requerer certidão a entidade, seus
procuradores, órgãos da Administração Pública e órgãos
de fiscalização e controle.
§ 1º O requerimento poderá ser formulado por escrito
ou eletronicamente.
§ 2º Caso a certidão não esteja disponível
eletronicamente, é assegurado às partes interessadas e a seus procuradores,
independente do pagamento de qualquer taxa, o direito de requerer certidão
por escrito, com pedido apresentado no protocolo do CNAS.
Seção III
Da Emissão
Art.
3º As certidões deverão ser expedidas no prazo
de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido pelo
protocolo do CNAS, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.051,
de 18 de maio de 1995.
Parágrafo único As certidões requeridas eletronicamente
serão expedidas imediatamente, desde que o sistema esteja disponível
e funcionando normalmente.
Seção IV
Da Certidão
Art.
4º O prazo de validade da certidão é de 6 (seis)
meses, contados da data de sua emissão e de 6 (seis) meses contados da
data do requerimento no caso das certidões para fins bancários.
Parágrafo único Caso haja decisão publicada no Diário
Oficial da União (DOU) pelo cancelamento ou indeferimento do Registro ou
do CEBAS, será considerado indevido o uso da certidão a partir de
então.
Art. 5º O CNAS não aprovará modelos fixos
de certidão, exceto para fins bancários, nos termos das Instruções
Normativas nº 531, de 30 de março de 2005, e nº 544,
de 14 de junho de 2005, conforme anexo único a presente Resolução.
Art. 6º As certidões apresentarão obrigatoriamente
os seguintes conteúdos:
I cabeçalho contendo:
a) referência ao inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742 de 1993,
que é a fundamentação legal para emissão do documento; e
b) razão social da entidade, município e UF da localização
de sua sede e nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II texto contendo:
a) números dos processos e a fase atual (situação da análise,
distribuição e julgamento);
b) data da decisão, quando houver;
c) número de resolução da decisão, quando houver;
d) informação se a entidade ingressou ou não com pedido de renovação,
quando expirado o certificado anterior, informando a protocolização
tempestiva ou intempestiva;
e) data da publicação no Diário Oficial da União, quando
houver, e validade do registro e certificado;
f) processos de reconsideração e de recurso, desde que este último
esteja nas informações do Sistema de Informação do Conselho
Nacional de Assistência Social (SICNAS), com suas respectivas decisões,
quando houver;
g) processos de representação dos órgãos de fiscalização
e controle, desde que já tenham sido julgados;
h) informação sobre registro e recadastramento, quando for o caso.
IV validade da certidão e data da confecção;
V nome do Secretário(a) Executivo(a) ou da Chefia do Serviço
de Cadastro do CNAS, que assinará o documento; e
VI rodapé com sigla do Serviço de Cadastro (SCAD) e nome do
responsável pela elaboração, com identificação da matrícula.
Seção V
Das Certidões Emitidas Eletronicamente
Art.
7º Será disponibilizada a emissão eletrônica
de certidões, por meio do SICNAS, via internet, no endereço eletrônico:
www.mds.gov.br/cnas.
Parágrafo único A certidão emitida eletronicamente terá
modelo específico, na qual constarão as seguintes informações:
I nome da entidade;
II município da sede da entidade;
III Unidade Federativa (UF) da sede da entidade;
IV número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da entidade;
V número do processo e período de validade do último certificado
concedido à entidade pelo CNAS;
VI data do protocolo e número do processo em tramitação
no CNAS;
VII informação sobre tempestividade do pedido e fase da tramitação
do processo; e
VIII autenticação eletrônica.
Seção VI
Disposições Finais
Art.
8º Quando a entidade não tiver registro, CEBAS e processo
em andamento, a certidão informará que não constam dados da entidade
no CNAS.
Art. 9º A certidão poderá informar, quando
solicitado:
I todos os processos da entidade em trâmite no CNAS; e
II informações sobre eventuais estabelecimentos mantidos, que
gozem dos mesmos benefícios da entidade mantenedora.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Valdete de Barros Martins Presidente do
Conselho)
ANEXO ÚNICO
Na
forma das Instruções Normativas nos 531 e 534, de
2005, da SRFB ficam instituídos os seguintes modelos a serem utilizados
pelo CNAS para fins de comprovação junto às instituições
bancárias:
I Modelo de Certidão Bancária Tempestiva:
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação
junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua
a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal
CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, artigo 18 da Lei nº 8.742,
de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO UF, inscrita
no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS
pelo Processo nº PROC RENOV, formalizado tempestivamente em
DATA FORMALIZAÇÃO, o qual encontra-se em fase de análise.
CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão
em DATA REQUERIMENTO CERT.
Esta certidão é válida por seis meses a partir de DATA
REQUERIMENTO CERT.
Brasília (CNAS), em
Secretária Executiva do CNAS
Matrícula nº
II Modelo de Certidão Bancária Intempestiva:
Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação
junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua
a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal
CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, artigo 18 da Lei nº 8.742,
de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO UF, inscrita
no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS
pelo Processo nº PROC RENOV, formalizado intempestivamente
em DATA FORMALIZAÇÃO, ficando em descoberto o período
de DESCOBERTO IN a DESCOBERTO FIM, o qual encontra-se em fase
de análise. CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta
Certidão em DATA REQUERIMENTO CERT.
Esta certidão é válida por seis meses a partir de DATA
REQUERIMENTO CERT.
Brasília CNAS, em
Secretária Executiva do CNAS
Matrícula nº
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 9.051, de 18-5-95 (DO-U de 19-5-95), dispôs sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
O inciso IV do artigo 18 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), estabeleceu normas sobre a organização da Assistência Social.
A Instrução Normativa 531 RFB, de 30-5-2005 (DO-U de 6-4-2005), definiu normas sobre a apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
A Instrução Normativa 544 RFB, de 14-6-2005 (DO-U de 16-6-2005), dispôs sobre a não-incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
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