Trabalho e Previdência
LEI
COMPLEMENTAR 128, DE 19-12-2008
(DO-U DE 22-12-2008)
CUSTEIO
Alteração
Governo modifica as normas do Plano de Benefício e Custeio da Previdência Social
O
referido Ato alterou a Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006)
e as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91 (Portal COAD).
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Lei Complementar 128/2008:
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição,
para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca
do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada
pela decadência deverá indenizar o INSS, com um valor correspondente
a 20%:
da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994; ou
da remuneração sobre a qual incidem as contribuições
para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado
o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação de informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei Complementar 128/2008 relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
...............................................................................................................................
Art. 7º O § 4º o do artigo 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 21 .................................................................................................................
§ 4º A contribuição complementar a que se refere
o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena
de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo 45-A:
Art. 45-A O contribuinte individual que pretenda contar como tempo
de contribuição, para fins de obtenção de benefício
no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada
pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere
o caput deste artigo e o § 1º do artigo 55 da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II da remuneração sobre a qual incidem as contribuições
para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado
o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam os artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, observados o limite máximo previsto no artigo 28 e o disposto em
regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas
pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo
crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições
aplicadas às empresas em geral."
Art. 9º O artigo 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 29-A O INSS utilizará as informações constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos
e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
...............................................................................................................................
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento,
a inclusão, exclusão ou retificação de informações
constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º A aceitação de informações relativas
a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,
fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências
apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção
de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados
anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou
a informação retificadora, forem apresentados após os prazos
estabelecidos em regulamento.
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo
incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações
e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão
do período." (NR)
...............................................................................................................................
Art. 13 Ficam revogados:
I a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
a) os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
...............................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
A Lei nº 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio.
A Lei nº 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), definiu normas sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
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