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Trabalho e Previdência

Governo modifica as normas do Plano de Benefício e Custeio da Previdência Social

Lei Complementar 128/2008

27/12/2008 12:50:35

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LEI COMPLEMENTAR 128, DE 19-12-2008
(DO-U DE 22-12-2008)

CUSTEIO
Alteração

Governo modifica as normas do Plano de Benefício e Custeio da Previdência Social

O referido Ato alterou a Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006) e as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91 (Portal COAD).
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Lei Complementar 128/2008:
• O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS, com um valor correspondente a 20%:
– da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
– da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca.
• O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei Complementar 128/2008 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 7º – O § 4º o do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 21 –  .................................................................................................................    
§ 4º – A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)
Art. 8º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 45-A:
“Art. 45-A – O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º – O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do artigo 55 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no artigo 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º – Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."
Art. 9º – O artigo 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29-A – O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
 ...............................................................................................................................    
§ 2º – O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º – A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º – Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º – Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período." (NR)
 ...............................................................................................................................    
Art. 13 – Ficam revogados:
I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
a) os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
 ...............................................................................................................................    ”

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei nº 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio.

  • A Lei nº 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), definiu normas sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

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