Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.126 CFC, DE 14-10-2008
(DO-U DE 24-12-2008)
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos
Estabelecidos os critérios para cobrança de débitos com
o CRC, anteriores ao exercício de 2009
Os
débitos, que serão atualizados monetariamente pela variação
do INPC e acrescidos de multa e juros, poderão ser pagos integralmente
ou parceladamente, podendo haver redução dos acréscimos, conforme
disciplinado pelo CRC.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, considerando a necessidade de se estabelecer critérios
para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 para
com os Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício
de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento,
pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor
(INPC), acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, serão pagos:
I integralmente;
II parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no §
1º;
III com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC,
por Deliberação do Plenário, mediante homologação do
CFC.
§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas
mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 2º A redução dos acréscimos será concedida
desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira
do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá
conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos
aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e
de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na
intimação para a quitação do débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2009. (Maria Clara Cavalcante Bugarim)
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