Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 893 RFB, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
DSPJ-Inativa/2009 deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2009
A
declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas
que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, exceto
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
que apresentarão a DASN-2009, com a opção de inatividade assinalada.
Fica revogada a Instrução Normativa 798 RFB, de 21-12-2007 (Fascículo
52/2007).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2009 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2008.
Parágrafo único A DSPJ Inativa 2009 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro
de 2009 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores
e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ Inativa 2009 deve ser entregue
no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2009.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília,
de 31 de março de 2009.
§ 2º A DSPJ Inativa 2009 relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido
no ano-calendário de 2009 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ Inativa 2009, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ
Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2008:
I Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ Inativa 2009 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ Inativa 2009 e marcar a opção Não
no item Declaração de Inatividade.
§ 2º Para retificar a DSPJ Inativa 2009 será
exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2009 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante
o período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008,
ficam dispensadas da apresentação da DSPJ Inativa 2009.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a pessoa
jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN 2009), com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
2 de janeiro de 2009.
Art. 10 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 798, de 21 de dezembro de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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