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São Paulo

Fisco dispõe sobre o lançamento do IPTU decorrente de alteração cadastral

Instrução Normativa SF/SUREM 2/2020

12/03/2020 08:32:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 10-3-2020
(DO-MSP DE 12-3-2020)

IPTU - Lançamento - Município do Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre o lançamento do IPTU decorrente de alteração cadastral
Este Ato uniformiza a ordem de análise de eventos de alteração cadastral para fins de lançamento do imposto, quando houver DTCO - Declaração Tributária de Conclusão de Obra, decorrente de procedimento de regularização de edificação.

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, prevê como condição para a regularização fundiária e produção dos demais efeitos jurídicos nela previstos o preenchimento de Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO para o imóvel a ser regularizado;
CONSIDERANDO a necessidade de dar plena aplicação aos comandos da Lei nº 17.202, de 2019, inclusive quanto aos seus aspectos de lançamento e impactos nos cadastros fiscais geridos por esta Secretaria; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades técnicas de gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal e de fiscalização dos tributos imobiliários quanto à ordem de análise de eventos concorrentes e que tendam à atualização cadastral de imóvel, quando houver DTCO preenchida a partir de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 2019;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de haver Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, concorrentemente com outros expedientes tendentes à promoção de atualização cadastral para fins de lançamento do IPTU, realizar-se-á a atualização cadastral de forma sequenciada, tomando como base a ordem cronológica dos seguintes eventos:
I - apresentação de DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 2019;
II - abertura de Operação Fiscal para o imóvel;
III - efetivação em sistema de atualização cadastral de ofício em expediente que não operação fiscal.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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