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Goiás

Estado fixa regras para leiloeiros

Instrução Normativa GSF 926/2008

30/12/2008 18:02:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 926 GSF, DE 27-11-2008
(DO-GO DE 1-12-2008)

GADO
Leilão

Estado fixa regras para leiloeiros
Estabelecidas normas relativas às operações realizadas com gado por intermédio de leilão. Revogada Instrução Normativa 51 GSF, de 30-12-92 (Informativo 01/93).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A emissão de documentos fiscais correspondentes à circulação de gado com destino à comercialização em pregão, por intermédio de leiloeiro, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – O leiloeiro, para fins do disposto nesta Instrução, deve ser domiciliado no Estado de Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) na forma prevista na legislação tributária.
§ 1º – A inscrição referida no caput é única e deve ser mantida no município em que for domiciliado o leiloeiro.
§ 2º – O leiloeiro fica obrigado a manter e escriturar os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas, modelo 1-A;
II – Registro de Saídas, modelo 2-A;
III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Art. 3º – Os leilões podem ser realizados em estabelecimento próprio do leiloeiro ou em estabelecimento arrendado junto a terceiros.
Art. 4º – Na remessa interna de gado para venda em leilão, o produtor agropecuário deve emitir:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;
II – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.
§ 1º – Os documentos fiscais emitidos para remessa interna de gado para, venda em leilão devem conter, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I – como natureza da operação: “Remessa para leilão”;
II – como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço, inscrição no CCE e no CNPJ;
III – o valor da operação;
IV – o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação do dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o beneficio fiscal relacionado à operação;
V – o endereço do local de realização do leilão.
§ 2º – Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo leiloeiro credenciado a emitir a sua própria NF-e, para acobertar o trânsito de gado para venda em leilão, hipótese em que fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor agropecuário.
§ 3º – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) devem ser utilizados para acobertar o trânsito do gado com destino ao leiloeiro.
Art. 5º – Na saída do gado comercializado em leilão, com destino ao arrematante, o leiloeiro deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do gado com destino ao arrematante, as quais devem conter além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I – como natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros – mercadoria arrematada em leilão”;
II – como destinatário o arrematante designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
III – o valor da operação que deve ser o preço de arrematação do gado;
IV – número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.
§ 1º – Na hipótese deste artigo:
I – o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução simbólica com destino ao produtor agropecuário remetente, que contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria arrematada em leilão”;
b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;
d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;
e) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para, leilão e o preço de arrematação do gado.
II – o produtor agropecuário remetente, estabelecido no Estado de Goiás, deve emitir, com destino ao arrematante:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.
§ 2º – Os documentos fiscais previstos no inciso II do § 1º deste artigo devem conter, além das indicações previstas na legislação tributária:
I – como natureza da operação: “Transmissão de propriedade de mercadoria arrematada em leilão”;
II – como destinatário o arrematante, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
III – o valor da operação que deve ser o preço de arrematação do gado;
IV – o destaque do ICMS, se for o caso, ou a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;
V – número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão, bem como da nota fiscal referida no inciso I;
§ 3º – Fica dispensada a emissão pelo leiloeiro da nota fiscal de devolução simbólica prevista no inciso I do § 1º, quando o remetente do gado para venda em leilão for produtor agropecuário estabelecido no Estado de Goiás não credenciado para emissão de sua própria nota fiscal.
§ 4º – Nas operações destinadas a arrematante estabelecido no Estado de Goiás, e emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 1º pode ocorrer até o dia:
I – 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vendas correspondentes a leilão realizado na primeira quinzena do mês;
II – 10 (dez) do mês subseqüente, para vendas correspondentes a leilão realizado na segunda quinzena do mês.
§ 5º – Nas operações destinadas a arrematante estabelecido em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o DANFE deve acobertar o trânsito do gado.
§ 6º – Na transmissão de propriedade de gado adquirido em leilão, cujo remetente seja produtor agropecuário estabelecido em outra Unidade da Federação, cabe a este a emissão da correspondente nota fiscal.
Art. 6º – Na hipótese de não haver a comercialização total ou parcial do gado remetido para leilão, o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de  devolução para acobertar o trânsito do gado com destino ao produtor agropecuário remetente, a qual deve conter, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como a natureza da operação: “Retorno de mercadorias recebidas para leilão”;
b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;
d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;
e) a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação, se for o caso;
f) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.
Art. 7º – Fica permitido ao leiloeiro realizar a remessa interna de gado a outro leiloeiro ou entre diferentes locais de realização de leilões localizados no território goiano, hipóteses em que deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I – como natureza da operação: “Remessa para leilão”;
II – como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço, inscrição no CCE e no CNPJ;
III – o valor da operação;
IV – dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;
V – o endereço do local de realização do leilão;
VI – os números e a data de emissão das notas fiscais correspondentes à remessa para venda em leilão.
§ 1º – Na saída do gado comercializado ou no retorno ao produtor rural do gado não comercializado, devem ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º.
§ 2º – A movimentação de gado entre locais de realização de leilão ou entre leiloeiros não interrompe a contagem do prazo de retorno da mercadoria remetida para leilão, hipótese em que a data da primeira remessa é o termo inicial de contagem do referido prazo.
§ 3º – Na remessa interna de gado entre leiloeiros ou entre diferentes locais de realização de leilões deve ser observado o seguinte:
I – fica dispensada a emissão;
a) pelo produtor agropecuário, da nota fiscal de remessa para venda em leilão, a cada remessa para novo leiloeiro ou novo local de leilão;
b) pelo leiloeiro, da nota fiscal de devolução simbólica;
II – por ocasião da venda ou do retorno do gado, devem ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º.
Art. 8º – Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/92-GSF, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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