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Bahia

RFB fixa o valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil pelos fabricantes de bebidas

Ato Declaratório Executivo RFB 61/2008

30/12/2008 18:03:07

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 61 RFB, DE 1-12-2008
(DO-U DE 2-12-2008)

BEBIDA
Controle Fiscal

RFB fixa o valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil pelos fabricantes de bebidas
Valor corresponde à execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as linhas de produção, e deverá ser recolhido por intermédio de DARF, utilizando o código de receita 0075 – “Ressarcimento Casa da Moeda – Lei nº 11.488/2007", até o 3º dia útil do decêndio subseqüente, conforme dispõe a Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, DECLARA:
Art. 1º – O valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao disposto no artigo 58-T, § 2º, da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, é de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de produto controlado pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Art. 2º – O ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, obrigados à utilização do Sicobe, de acordo com o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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