Distrito Federal
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para regulamentar a isenção de ICMS
nas operações com óleo diesel
Esta
Alteração do Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS
nas saídas internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus
e microônibus destinados ao transporte público coletivo, nos termos
da Lei 4.242, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008), com efeitos desde 28-11-2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade
com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Lei nº 4.242,
de 10 de novembro de 2008, DECRETA:
Art.
1º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica acrescido do item 147 com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
147 |
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. (AC) |
Lei nº 4.242/2008 |
A partir de 28-11-2008 |
147.1 |
Para habilitação ao benefício na Secretaria de Estado de
Fazenda, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo deverão encaminhar, anualmente, requerimento dirigido ao
Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF/DITRI) acompanhado dos seguintes
documentos: |
||
147.2 |
Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. (AC) |
||
147.3 |
O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento, por parte do beneficiário, das condições previstas neste item, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades. (AC) |
||
147.4 |
A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente. (AC) |
||
147.5 |
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo, em relação às operações beneficiadas
nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento
de Combustíveis (NUCOM/DIFIT), até o décimo dia do mês
subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios
em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário
da Receita, com as informações relativas às operações
realizadas no mês anterior contendo o seguinte: |
||
147.6 |
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço
do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este
item mediante indicação expressa no campo Observações
Complementares da Nota Fiscal emitida. |
||
147.7 |
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6. (AC) |
||
147.8 |
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. (AC) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)
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