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Ceará

Regime é instituído nas entradas realizadas por diversas atividades

Decreto 29560/2008

30/12/2008 18:06:00

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DECRETO 29.560, DE 27-11-2008
(DO-CE DE 27-11-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Regime é instituído nas entradas realizadas por diversas atividades

Destacamos algumas disposições implementadas:
– Ficam incluídos no regime de substituição tributária os contribuintes cujas atividades estejam relacionadas nos Anexos I e II;
– Os estabelecimentos sujeitos ao regime deverão levantar o estoque existente em 30-11-2008, separando as mercadorias de acordo com o enquadramento que especifica;
– O ICMS apurado sobre o estoque existente poderá ser recolhido em até 13 parcelas mensais, desde que o parcelamento seja solicitado até 30-12-2008, sendo a 1ª com vencimento em 30-1-2009;
– Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e a escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital pelos estabelecimentos enquadrados no Anexo I, bem como a entrega da DIEF para os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II.
Ficam revogados os Decretos 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004), e 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Art. 2º – O imposto a ser retido e recolhido na forma do artigo 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º – O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.
§ 2º – Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 5% (cinco por cento), nas operações internas;
II – 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º – O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
Art. 3º – A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
§ 1º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
§ 2º – Aos contribuintes referidos no caput deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as regras gerais da substituição tributária previstas nos artigos 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 4º – O contribuinte que exerça atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante celebração de Regime Especial, na forma prevista nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga tributária líquida prevista no Anexo III deste Decreto ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do artigo 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.
§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do artigo 6º deste Decreto, havendo retenção do ICMS na origem com valor superior ao devido, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos §§ 3º ao 6º do artigo 438 do Decreto 24.569/97.
§ 3º – A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I – 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 2,50 (dois vírgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 4,00 (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV – 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º – A condição estabelecida no § 3º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento “outros”.
§ 5º – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§ 6º – Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 6 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 5º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, prorata/período.
§ 7º – O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I – comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II – apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III – apresente taxa de adicionamento positiva;
IV – comprove geração de emprego;
V – tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 8º – Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:
I – esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição de depositário infiel;
V – seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI – utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo;
VII – durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no § 4º do artigo 4º deste Decreto.
§ 9º – Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
Art. 5º – Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I do artigo 1º deste Decreto ficam obrigados a:
I – entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
III – escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
§ 1º – Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II do artigo 1º deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de produtos relativos às entradas;
§ 2º – Excepcionalmente, as exigências previstas nos incisos II e III do caput e § 1º deste artigo serão exigidas a partir de 1º de março de 2009.
Art. 6º – O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII deste artigo;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
Art. 7º – É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º – Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subseqüente, na coluna “Outras” – de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º – Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 8º – Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras Unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele previsto na forma do § 2º do artigo 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9º – Os estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º – O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de dezembro de 2008, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º – O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 10 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – o Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004;
II – o Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO I

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

II

4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

III

4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

IV

4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

V

4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

VI

4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

VII

4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

VIII

4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

IX

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

X

4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

ANEXO II

ITEM

CÓDIGO CNAE

DESCRIÇÃO CNAE

I

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados

II

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados

III

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

IV

4721103

Comércio varejista de laticínios e frios

V

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

VI

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

VII

4761003

Comércio varejista de artigos de papelaria

VIII

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

IX

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

ANEXO III

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO

MERCADORIA
(carga tributária interna)

Do Próprio Estado

Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Estado
do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do
Espírito Santo

ATACADISTA (Anexo I)

7% – Cesta Básica

2,70%

4,70%

6,80%

12% – Cesta Básica

4,60%

8,10%

11,60%

17%

6,50%

11,50%

16,50%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA (Anexo II)

7% – Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% – Cesta Básica

1,80%

5,96%

9,46%

17%

2,60%

8,40%

13,40%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

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