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Distrito Federal

Fixado prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com sucata

Decreto 29770/2008

30/12/2008 18:06:24

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DECRETO 29.770, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Fixado prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com sucata
Esta alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) além de fixar o prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com sucatas, lingotes de metais não ferrosos,
couro, sebo e outros produtos, promove ajuste na relação de medicamentos isentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 118/2007, e 28 de setembro de 2007 e o Convênio ICMS 113/2007, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o inciso IV do item 123 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 .................
 .............................................................................................
 ..............
 ............

123

 

 

 

 

 

IV – peg interferon alfa – 2A – NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/2007). (NR)

 

ICMS 118/2007

A partir de 22-10-2007

 .................
 .............................................................................................
 ..............
 ............

”................................................................................................................................
II – o inciso II do subitem 1.2 e o inciso II do subitem 4.2 do Caderno II do Anexo IV passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 ....................
 ......................................................................................................................................

1.2

 ......................................................................................................................................

 

II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR)

 ....................
 ......................................................................................................................................

 

 

 ....................
 ......................................................................................................................................

 

 

   

4.2

 ......................................................................................................................................

 

II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (NR)

 

 

 ....................
 ......................................................................................................................................

 ” ..............................................................................................................................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao inciso I, do artigo 1º, a partir de 22 de outubro de 2007;
II – quanto ao inciso II, do artigo 1º, a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “h” do inciso II do artigo 74, a nota 1 do item 1 e a nota 1 do item 4 constantes do Caderno II do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • Os dispositivos revogados pelo Ato ora transcrito, dispunham sobre a regra de recolhimento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de sucata, a qual foi extinta pelo Convênio ICMS 113, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007).

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