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Distrito Federal

Bebidas passam para substituição tributária interna a partir de 1-12-2008

Decreto 29773/2008

30/12/2008 18:06:27

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DECRETO 29.773, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Bebidas passam para substituição tributária interna a partir de 1-12-2008
As operações com aguardentes, vinhos, sidras e outras bebidas quentes passam para a substituição tributária interna, tendo em vista que o Distrito Federal denunciou os Protocolos ICMS 13, 14 e 15/2006 que tratam do regime nas operações interestaduais. Foi alterado o Decreto 18.955/97 (RICMS-DF). O Decreto 29.774, de 27-11-2008, que denunciou os Protocolos, encontra-se divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 10 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 .................
 ...........................................................................................
 ................. .
 ..........

10

I – Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
II – Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
III – Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço.

Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo único da Lei nº 1.254/96.

1-12-2008

10.1

A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste. O preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

   

10.2

Na hipótese de não haver preço Máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 7%

60,00%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

   

10.3

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior.

   

10.4

Contribuintes Substitutos:
a) estabelecimento industrial, engarrafador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 07/2008.

   

10.5

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

   

10.6

Prazo de recolhimento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 10.4, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
b) para os contribuintes especificados no subitem 10.4, conforme o artigo 74, inciso II, alínea "c", número I, combinado com o artigo 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.

   

"................................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)

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