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Distrito Federal

DF promove alterações no RICMS

Decreto 29772/2008

30/12/2008 18:06:46

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DECRETO 29.772, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Esta alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações internas com medicamentos, produzindo efeitos desde 1-12-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º – Os subitens 5.1 e 5.3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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5.1

Base de Cálculo: conforme a alínea “b”, do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º, do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido:

I – nas operações internas, da seguinte forma e nesta ordem:

a) O preço sugerido pelo fabricante ou importador, e com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS 76/94;

b) 70% (setenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com outros medicamentos não genéricos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital;

d) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para afins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete – IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS 74/96.

Parágrafo único – Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em “GENÉRICOS” e “OUTROS”. Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea “a” deste inciso.

II – Nas operações interestaduais, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS 76/94, aplicado-se as operações sujeitas à antecipação do pagamento do ICMS.

 

1-12-2008

5.3

Contribuintes substitutos:

a) e estabelecimento industrial ou importador;

b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;

c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008.

   

5.4

Fica mantida a redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

   
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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