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Bahia

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 11344/2008

30/12/2008 18:06:51

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DECRETO 11.344, DE 1-12-2008
(DO-BA DE 2-12-2008)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS
Contribuintes varejistas poderão pagar o ICMS das operações de saídas de mercadorias realizadas em dezembro/2008, em 4 parcelas fixas, nas datas em que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2009, 9-2-2009, 9-3-2009 e 9-4-2009.
ICMS
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil)

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