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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 11345/2008

30/12/2008 18:07:07

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DECRETO 11.345, DE 1-12-2008
(DO-BA DE 2-12-2008)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Foram estabelecidos prazos e normas para concessão de financiamentos nas modalidades que menciona. Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.599 de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 7 de maio de 2000, o inciso VII e o § 9º, na forma a seguir indicada:
“VII – em se tratando de financiamento para capital de giro a ser operacionalizado através de linha especial e de caráter transitório, decorrente de crises estruturais e conjunturais da economia:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
b) amortização: parcelas mensais, trimestrais ou semestrais;
c) juros: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a.m.;
d) valor: 15% (quinze por cento) da Receita Operacional Bruta (ROB), limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).”
“§ 9º – Compete ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante proposta da Desenbahia, a criação de linha especial, a definição do período de vigência, bem como a alteração das condições definidas no inciso VII.”
Art. 2º – O inciso I do artigo 117-A do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 7 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze) anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três) anos de carência;”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador;  Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção – Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Roberto de Oliveira Muniz – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

REMISSÃO:

  • DECRETO 7.798, DE 7-5-2000
    “.........................................................................................................................    
    Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não-governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
    .........................................................................................................................    
    Art. 117-A – Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário, que visam apoiar, através da concessão de crédito voltado para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão às seguintes condições:
    .........................................................................................................................    ”

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