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Espírito Santo

Contribuinte obrigado ao uso da NF-e deverá credenciar-se, previamente, na internet

Decreto -R 2165/2008

30/12/2008 18:07:51

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DECRETO 2.165-R, DE 3-12-2008
(DO-ES DE 4-12-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Contribuinte obrigado ao uso da NF-e deverá credenciar-se, previamente, na internet
O credenciamento prévio também deverá ser solicitado pelo contribuinte que for utilizar a NF-e, embora não esteja obrigado. Fica alterado o Decreto 1.090, de 25-10-2002 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 543-D:
“Art. 543-D – O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
I – no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
II – no ambiente de produção:
a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:
1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e
2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) a ser utilizado; e
b) aprovados os itens previstos na alínea “a”, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.
§ 1º – O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.
§ 2º – O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do artigo 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:
I – algumas de suas operações ou prestações; ou
II – emissão em contingência.
§ 3º – O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
§ 4º – Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.” (NR)
II – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – .............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.
.................................................................................................................................     ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.061, com a seguinte redação:
“Art. 1.061 – Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 30 de novembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do artigo 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.
Parágrafo único – Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos contribuintes beneficiários.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 543-Q, § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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