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Trabalho e Previdência

Súmula STJ 222/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Competência para Julgamento

O Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 23-6-99, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula 222, publicado na página 252 do DJ-U, Seção 1-E, de 2-8-99:
“ SÚMULA 222 – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. ‘’

ESCLARECIMENTO: O artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical “, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida no Capítulo referente a mesma.

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