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Bahia

Governo edita MP sobre parcelamento e perdão de tributos

Medida Provisória 449/2008

30/12/2008 18:08:35

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MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Governo edita MP sobre parcelamento e perdão de tributos

Destacamos as disposições desta Medida Provisória, relacionadas aos assuntos tratados neste Colecionador:

a) Parcelamento ou perdão de dívidas
Parcelamento ou pagamento de dívidas de pequeno valor, bem como do perdão de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive com exigibilidade suspensa que, em 31-12-2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Conforme requisitos e as condições estabelecidas em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
– à vista ou parcelados em até 6 prestações mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
– parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor do encargo legal; ou
– parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor do encargo legal.
A possibilidade de parcelamento abrange, ainda, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31-5-2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

b) Utilização em desacordo ou falta de utilização de ECF
Foi alterada a Lei 9.532, de 10-12-97 (DO-U de 11-12-97), estabelecendo que, constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00, sujeitando-se o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.

c) Aplicação do novo prazo de recolhimento do IPI aos fatos geradores ocorridos em outubro/2008
O artigo 62 desta Medida Provisória estabelece que o novo prazo para recolhimento do IPI de que trata a Medida Provisória 447, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), aplica-se também aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2008.
A íntegra desta Medida Provisória encontra-se divulgada no Fascículo 49 do Colecionador de LC e está disponibilizada no Portal COAD.

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