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Pernambuco

PE inclui gelo no regime de substituição tributária a partir de 1-1-2009

Decreto 32774/2008

30/12/2008 18:08:38

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DECRETO 32.774, DE 3-12-2008
(DO-PE DE 4-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo

PE inclui gelo no regime de substituição tributária a partir de 1-1-2009
O contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias existentes em 31-12-2008 e recolher o imposto em parcela única até 30-1-2009. O disposto no Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (DO-U de 23-5-91), que trata da substituição tributária com bebidas e gelo, não será aplicado nas operações com gelo a partir de 1-1-2009 quando destinado ou originado aos Estados de Minas Gerais e Sergipe e destinado a São Paulo. Foi alterado o Decreto 28.323, de 2-9-2005 (Informativo 36/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (NR)
Art. 2º – Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de janeiro de 2009, gelo. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 6º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008, possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única parcela até 30 de janeiro de 2009. (ACR)
Art. 7º – Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: (NR)
‘Art. 53 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
I – nos casos de retenção na fonte:
a) nas saídas dos seguintes produtos:
.................................................................................................................................    
4. gelo: a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 8º – As disposições do Protocolo ICMS 1/91 não se aplicam:
.................................................................................................................................    
III – nas operações com gelo, a partir de 1º de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (ACR)
a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe;
b) originado dos Estados de Minas Gerais e Sergipe.
Parágrafo único – relativamente ao disposto nos incisos I e II do caput, ficam convalidadas as operações realizadas até 31 de outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 28.323, de 2005, e alterações, passa a vigorar com as modificações do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.323/2005
MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(artigo 3º, II)

PRODUTO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÕES PRATICADAS
PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

 ...........................
 .........................................................................
 .................................

Gelo

100%

70%

 ...........................
 .........................................................................
 .................................

.................................................................................................................................    ”

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