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Rio Grande do Sul

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto 46029/2008

30/12/2008 18:08:39

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DECRETO 46.029, DE 2-12-2008
(DO-RS DE 3-12-2008)

ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014

Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção de ICMS, até 31-7-2014, às operações realizadas com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20-10-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.762 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIX, conforme segue:
“CXLIX – operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
NOTA 01 – Esta isenção somente se aplica:
a) quando a operação estiver contemplada, cumulativamente com:
1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;
2. a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
NOTA 02 – Para os fins previstos na alínea ‘b’ da nota 01 a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 – A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:
a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste inciso;
b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais, a contar de aquisição do bem."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Morais Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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