Rio Grande do Sul
DECRETO
46.029, DE 2-12-2008
(DO-RS DE 3-12-2008)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, concede isenção de ICMS, até 31-7-2014,
às operações realizadas com mercadorias e bens destinados à
construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 108/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial
da União de 20-10-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.762 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXLIX, conforme segue:
CXLIX operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias
e bens destinados à construção, ampliação, reforma
ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo
de Futebol de 2014.
NOTA 01 Esta isenção somente se aplica:
a) quando a operação estiver contemplada, cumulativamente com:
1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto
de Importação ou IPI;
2. a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS;
b) à importação do exterior quando o produto importado não
possuir similar produzido no país.
NOTA 02 Para os fins previstos na alínea b da nota 01
a inexistência de produto similar produzido no país será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 A fruição do benefício previsto neste inciso fica
condicionada:
a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o caput deste inciso;
b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente
atualizado e com os demais acréscimos legais, a contar de aquisição
do bem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Morais Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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