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Ceará

Fazenda estabelece normas para comprovação de saída de mercadoria para outros Estados

Instrução Normativa SEFAZ 32/2008

30/12/2008 18:08:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 SEFAZ, DE 20-11-2008
(DO-CE DE 3-12-2008)

FISCALIZAÇÃO
Saídas de Mercadorias

Fazenda estabelece normas para comprovação de saída de mercadoria para outros Estados
Nas remessas interestaduais em que a Nota Fiscal que acoberte a operação não seja selada ou não tenha sido registrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, deverão ser apresentados à Repartição Fiscal cópias dos documentos que comprovem a escrituração e recolhimento do ICMS da operação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando a necessidade de normatizar os critérios de comprovação de saídas de mercadorias ou bens destinados a outras Unidades da Federação, inclusive para efeito de restituição ou ressarcimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 89 e 438 do Decreto nº 24.569, de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que efetuarem saídas de mercadorias ou bens com destino a outras Unidades da Federação, nas hipóteses em que os documentos fiscais que as acobertarem não forem selados, nos termos dos artigos 157 a 160 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou que não tenham sido registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda deste Estado, deverão apresentar ao órgão local de sua circunscrição fiscal, ou à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), conforme o caso, os seguintes documentos:
I – xerocópia autenticada do seu livro Registro de Saídas, em cuja folha conste o registro da nota fiscal emitida;
II – xerocópia autenticada do documento comprobatório do recolhimento do ICMS, relativamente à operação realizada, quando for o caso;
III – original da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), comprovando o recolhimento do ICMS relativo à operação realizada, quando for o caso;
IV – xerocópia autenticada do Conhecimento de Transporte de Cargas, relacionada com a operação realizada pelo contribuinte deste Estado, quando for o caso.
§ 1º – Caso o destinatário das mercadorias ou dos bens, localizado em outra Unidade da Federação, seja possuidor do livro Registro de Entradas, poderá ser apresentada, pelo contribuinte interessado, xerocópia autenticada do mesmo, no qual conste o registro da nota fiscal de aquisição, desde que visado pelo Fisco ou registrado na Junta Comercial da respectiva unidade federada.
§ 2º – A comprovação da saída interestadual de mercadorias ou bens, de que trata o caput deste artigo, poderá ser suprida pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo trânsito das mercadorias ou dos bens tenha sido registrado no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda deste Estado, denominado “Portal Fiscal Interestadual”.
Art. 2º – A comprovação das saídas interestaduais de mercadorias ou bens, referida no artigo 1º, poderá servir de subsídio para solicitação, junto à repartição fiscal competente, de restituição do ICMS indevidamente recolhido, ou recolhido a maior, nos termos do artigo 89 e seguintes do Decreto nº 24.569, de 1997, ou de ressarcimento do imposto, nos termos do artigo 438 do mesmo Decreto.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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