Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 34 CNI, DE 10-8-99
(DO-U DE 27-8-99)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Modifica
as normas sobre a autorização de trabalho e concessão de visto
a estrangeiros
sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica,
acordo de cooperação,
convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.
Revoga as Resoluções Normativas 13 CNI, de 13-5-98 (Informativos 37/98
e 02/99), e 29, de 25-11-98.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 8.490, de
19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei nº 691,
de 18 de julho de 1969, RESOLVE:
Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício
com empresa nacional, para prestação de serviço de assistência
técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação,
convênio ou instrumentos similares, firmado com pessoa jurídica estrangeira,
poderão ser concedidas autorização de trabalho e o visto temporário
previsto no artigo 13, inciso V, da Lei 6.815/80.
Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do
Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
I requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo
aprovado pelo Ministério do Trabalho, assinado pelo representante legal
da instituição requerente;
II comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização
de trabalho (DARF);
III ato constitutivo da instituição requerente;
IV ato de eleição, designação ou nomeação
do representante ou administrador da instituição requerente;
V termo de compromisso de repatriação do estrangeiro, ao término
do contrato, ou quando da sua rescisão ou dispensa do trabalhador;
VI cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação
a que se refere o artigo 1º desta Resolução, a saber:
a) contrato averbado ou registrado no órgão competente, quando implicar
transferência de tecnologia assim entendidos os de licença
de direitos; exploração de patentes ou uso de marcas, e os de aquisição
de conhecimento tecnológicos, fornecimento de tecnologia e prestação
de serviços de assistência técnica e científica bem
como os contratos de franquia;
b) contrato devidamente registrado no Banco Central do Brasil, no caso de compra
e venda de equipamento com assistência técnica;
c) acordo, convênio ou instrumento similar;
d) contrato devidamente assinado com identificação das partes, no
caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com
a devida comprovação do vínculo associativo;
e) contrato celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica nacional
e estrangeiro.
§ 1º Os contratos deverão indicar claramente seu objeto,
a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e
de execução, e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2º O representante do contratado deverá comprovar competência
legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação
do ato que lhe confere este poder.
§ 3º Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro,
além da legalização consular, deverá estar traduzido por
tradutor juramentado.
Art. 3º A autorização de trabalho a que se refere esta
Resolução deverá ter a validade condicionada ao prazo contratual,
observado o limite fixado em lei.
Art. 4º Comprovada a necessidade da continuidade dos serviços
e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça
poderá prorrogar o visto.
Art. 5º Em caso de emergência, a critério da autoridade
consular, poderá ser concedido, uma única vez no período de seis
meses para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no inciso V
do artigo 13 da Lei nº 6.815/80, improrrogável, por prazo de 30 (trinta)
dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Normativas
nº 13, de 13 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União,
de 12 de janeiro de 1999, e nº 29, de 25 de novembro de 1998, publicada
no Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1998. (Álvaro
Gurgel de Alencar Presidente do Conselho)
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