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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 33/1999

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 33 CNI, DE 10-8-99
(DO-U DE 27-8-99)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Contratação

Modifica as normas sobre a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, que venham ao Brasil,
na condição de artistas ou desportistas, para participar de eventos certos e determinados.
Revoga a Resolução Normativa 7 CNI, de 21-8-97 (Informativos 43 e 41/97).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica, sediada no País.
Parágrafo único – A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º – O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I – Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
e) locais, dias e horários, inclusive, os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
l) – reação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II – Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.
III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
IV – Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º – A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
Art. 4º – Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, o qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.
Art. 5º – Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem cachet pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único – A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação da carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 7, de 21 de agosto de 1997, republicada no Diário Oficial da União, de 21 de outubro de 1997, Seção I, p. 23.742. (Álvaro Gurgel de Alencar – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 299 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), estabelece que fica sujeita à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, de um a dez cruzeiros, se o documento é público; e a reclusão de um a três anos, e multa, de cinqüenta centavos a cinco cruzeiros, se o documento é particular, a pessoa que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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