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São Paulo

Estado regulamenta parcelamento de débitos

Decreto 53772/2008

30/12/2008 18:09:17

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DECRETO 53.772, DE 8-12-2008
(DO-SP DE 9-12-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Parcelamento

Estado regulamenta parcelamento de débitos
Contribuinte poderá liquidar, em parcela única ou em mais de 120 parcelas, os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, com redução de multas e juros. Este Decreto regulamenta, relativamente ao IPVA, a Lei 13.014, de 19-5-2008 (Fascículo 21/2008), que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se débito:
I – tributário, a soma do imposto, das multas tributárias, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – consolidado:
a) por veículo, o somatório dos débitos tributários relativos a um único veículo;
b) por um conjunto de veículos, o somatório dos débitos tributários relativos aos respectivos veículos.
Art. 2º – O débito consolidado do IPVA, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
IV – em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
c) exigência de garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia em primeira e especial hipoteca, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor do débito consolidado.
§ 1º – Aplica-se a redução prevista nos incisos I a IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), conforme legislação específica.
§ 2º – Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II, III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1. R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de pessoas físicas;
2. R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;
b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;
c) será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.
Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se, também, a valores espontaneamente informados ao Fisco pelo contribuinte, relacionados a obrigações pecuniárias vencidas até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 31 de março de 2009:
I – mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II – acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos deste Decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º – A consolidação dos débitos referentes a um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão ocorrer nos termos do inciso II.
§ 2º – Na hipótese da adesão prevista no inciso II, se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela única no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão ao PPD do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos no parcelamento.
Art. 5º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II – na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:
a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único – Na hipótese de:
1. parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela;
2. a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 6º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I – 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III – 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 7º – O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) não apresentação da garantia, prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º – Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 2º.
§ 2º – O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:
1. implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 8º – A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste Decreto implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º – O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 9º – Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I – do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II – do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º – Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
1. informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º – Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º – O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 10 – A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Art. 11 – A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste Decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º – O débito referente a cada veículo também poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.
§ 2º – A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 3º – O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste Decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto o disposto no inciso II do artigo 4º que produz efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho; Secretário-Chefe da Casa Civil)

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