São Paulo
DECRETO
53.772, DE 8-12-2008
(DO-SP DE 9-12-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Parcelamento
Estado regulamenta parcelamento de débitos
Contribuinte
poderá liquidar, em parcela única ou em mais de 120 parcelas, os débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, com redução
de multas e juros. Este Decreto regulamenta, relativamente ao IPVA, a Lei 13.014,
de 19-5-2008 (Fascículo 21/2008), que instituiu o Programa de Parcelamento
de Débitos (PPD).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei 13.014,
de 19 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos
ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados
no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único Para fins do disposto neste Decreto, considera-se
débito:
I tributário, a soma do imposto, das multas tributárias, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
II consolidado:
a) por veículo, o somatório dos débitos tributários relativos
a um único veículo;
b) por um conjunto de veículos, o somatório dos débitos tributários
relativos aos respectivos veículos.
Art. 2º O débito consolidado do IPVA, atualizado
nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda
corrente:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;
II em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com
a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente
e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento
da parcela estiver sendo efetuado;
IV
em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente
e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento
da parcela estiver sendo efetuado;
c) exigência de garantia bancária expressa por meio de carta de fiança
ou garantia em primeira e especial hipoteca, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior
ao valor do débito consolidado.
§ 1º Aplica-se a redução prevista nos incisos I a
IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em
Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), conforme legislação
específica.
§ 2º Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II,
III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1. R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de pessoas físicas;
2. R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas,
sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por
cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006
por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, considerando-se receita
bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade
exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada
para as receitas;
b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior
ao da primeira parcela;
c) será exigida autorização de débito automático do
valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em
conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria
da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também,
a valores espontaneamente informados ao Fisco pelo contribuinte, relacionados
a obrigações pecuniárias vencidas até 31 de dezembro de
2006.
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao PPD
do IPVA até o dia 31 de março de 2009:
I mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo,
constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;
II acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br
e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos
deste Decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à
primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º A consolidação dos débitos referentes a
um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão
ocorrer nos termos do inciso II.
§ 2º Na hipótese da adesão prevista no inciso II,
se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela única
no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão
ao PPD do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos
no parcelamento.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da
parcela única será:
I na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria
da Fazenda;
II na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:
a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias
1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre
o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único Na hipótese de:
1. parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira
será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela;
2. a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município
que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte,
o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento.
Art. 6º Na hipótese de recolhimento de parcela
em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento,
os seguintes percentuais de acréscimo:
I 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
II 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um)
a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta
e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 7º O parcelamento previsto neste Decreto será
considerado:
I celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste
Decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento
de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) não apresentação da garantia, prevista na alínea c
do inciso IV do artigo 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração
do parcelamento, ou sua desconstituição;
d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Não caracteriza desconstituição da garantia
a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado
o disposto na alínea c do inciso IV do artigo 2º.
§ 2º O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste
Decreto:
1. implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º,
reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício,
os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com
os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
Art. 8º A liquidação do débito em
parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste
Decreto implica:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
tributário;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
devidamente protocolizadas.
§
2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada
no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 9º Poderá ser abatido do débito
a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos
no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário
deverá:
1. informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º Cópia da autorização a que se refere o
item 2 do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser
realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento
da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 10 A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto:
I não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento
de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste
Decreto.
Art. 11 A transferência de propriedade do veículo
junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas
as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste Decreto, inclusive
do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º O débito referente a cada veículo também
poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com
utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no
endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet,
hipóteses em que as parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente
recalculadas.
§ 2º A transferência de propriedade só será
efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após
comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes
ao veículo.
§ 3º O licenciamento do veículo cujos débitos tenham
sido parcelados nos termos deste Decreto não requer a liquidação
das parcelas vincendas.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua publicação, exceto o disposto no
inciso II do artigo 4º que produz efeitos a partir de 16 de dezembro de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho; Secretário-Chefe da Casa Civil)
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