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São Paulo

Prefeitura regulamenta destinação de óleo comestível usado

Decreto 50284/2008

30/12/2008 18:09:29

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DECRETO 50.284, DE 1-12-2008
(DO-MSP DE 2-12-2008)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado – Município de São Paulo

Prefeitura regulamenta destinação de óleo comestível usado
As empresas e entidades que consomem óleo comestível deverão depositar o óleo servido em recipiente próprio, com rótulo contendo a indicação “resíduo de óleo comestível”, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do agente que realizará a coleta. Este Decreto regulamenta a Lei 14.698, de 12-2-2008 (Fascículo 07/2008).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, bem como a Lei nº 14.698, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente, ficam regulamentadas na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – Nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, as empresas e entidades que consomem óleo comestível em seus estabelecimentos estão proibidas de lançar resíduos de óleo servido no meio ambiente.
Art. 3º – As empresas e entidades que consomem óleo comestível deverão depositar o óleo servido em recipiente próprio, com rótulo contendo a indicação “resíduo de óleo comestível”, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do agente que realizará a coleta.
Art. 4º – As empresas e entidades a que se refere este Decreto poderão instalar, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária para recebimento dos resíduos domiciliares de óleo servido entregues pela população.
Art. 5º – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto incumbirá às Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, por meio dos órgãos de vigilância sanitária e de controle ambiental, no âmbito das respectivas competências, que poderão contar com o apoio dos demais órgãos municipais.
Art. 6º – A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Educação Ambiental, desenvolverá o Programa de Conscientização sobre Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, mediante a realização de campanhas e ações educativas visando:
I – informar proprietários de empresas e entidades que consomem óleo comestível e a população em geral sobre:
a) a proibição do lançamento do óleo servido no meio ambiente e a obrigatoriedade da adoção das medidas necessárias para a sua correta destinação final;
b) os procedimentos adequados e os locais para descarte, recolhimento, reaproveitamento e destinação do óleo servido;
c) os prejuízos causados ao meio ambiente e à rede coletora de esgoto em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 14.698, de 2008, e no artigo 2º deste Decreto;
II – incentivar a realização de coleta voluntária do óleo servido pela população;
III – estimular iniciativas não-governamentais voltadas para o processamento desses resíduos e o desenvolvimento de práticas de reciclagem, com estímulo ao cooperativismo;
IV – a promoção de estudos, cursos e concursos sobre o tema.
Parágrafo único – As campanhas e ações educativas poderão ser formuladas e implementadas em conjunto com empresas que fabricam, importam ou comercializam óleos comestíveis.
Art. 7º – Para a implementação do Programa de que trata este Decreto, a Administração Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e instituições privadas.
Art. 8º – A destinação do óleo comestível servido utilizado na preparação de alimentos deverá observar as regras estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como no Regulamento Técnico de Boas Práticas, e as demais normas previstas na legislação vigente.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Januario Montone – Sehcretário Municipal da Saúde; Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho – Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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